O Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) deve pagar R$ 10 mil de indenização por erro na avaliação de títulos de um candidato. A decisão, do juiz da 4ª Vara Cível de Maceió, Ayrton de Luna Tenório, foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (1º).
De acordo com os autos, o candidato prestou concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com lotação no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). O certame, que teve o Idecan como empresa organizadora, ofertou 195 vagas.
Ainda segundo informações do processo, o participante foi aprovado na primeira fase. Na segunda etapa (avaliação de títulos), o Idecan cometeu erro na pontuação do candidato, deixando-o na 63ª colocação.
A empresa reconheceu, posteriormente, o equívoco e corrigiu a classificação do candidato, que terminou no 39º lugar. Antes da correção, no entanto, a EBSERH realizou a primeira convocação, chamando os aprovados até a 48ª posição. O candidato foi convocado apenas cinco meses depois.
Alegando que tal fato gerou danos morais e materiais, ingressou com ação na Justiça contra a organizadora. A empresa, por sua vez, sustentou que não deve haver indenização por preterição pela nomeação tardia. Argumentou ainda que o fato gerou apenas mero aborrecimento.
Para o juiz Ayrton de Luna Tenório, os fatos causaram danos ao candidato. “Resta claro que o fato de incorretamente analisar os títulos gerou dano ao autor, que teve perdas econômicas pela falta de recebimento dos proventos que receberia, além dos danos morais destes decorrentes”.
Ainda de acordo com o magistrado, o Idecan reconheceu que a análise dos títulos se deu de forma diversa ao edital, “sendo certo que a culpa está mais que configurada”. Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o juiz determinou que a empresa indenize por danos materiais, relativos aos cinco meses de remuneração que o autor receberia, se tivesse sido convocado no momento certo.
“Estão plenamente demonstrados os requisitos para proceder com a responsabilização do réu na ordem material, decorrente das perdas e danos, bem como na ordem moral, face ao ilícito perpetrado ao autor ter causado desordem e incerteza que lhe afligiram o bem viver e a sua análise de capacidade pessoal como profissional”, destacou Ayrton Tenório.
Matéria referente ao processo nº 0711823-71.2015.8.02.0001