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TRF-3 mantém liminar que proíbe cobrança extra para despacho de bagagem em aeroportos

Paula Balsinelli/iG

Paula Balsinelli/iG

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a liminar que suspende a cobrança de valores para o despacho de bagagens em aeroportos brasileiros. Um recurso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), impetrado por meio da Advocacia Geral da União contra a decisão de primeira instância, foi negado pela presidência da corte. A proibição da taxa extra foi determinada a partir de um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo.

Com a decisão do TRF-3, permanecem em vigor as franquias mínimas de bagagem despachada: 23 kg em voos nacionais e duas malas de 32 kg em internacionais. O artigo 13 da resolução nº 400 da Anac, de 13 de dezembro de 2016, previa o fim das franquias e a possibilidade de cobrança de valores adicionais para a remessa de malas e outros itens a partir desta terça-feira, 14 de março. Após o MPF/SP ajuizar uma ação civil pública pela anulação da medida, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a permissão na segunda, dia 13, em caráter provisório.

Também está mantida a suspensão do parágrafo 2º do artigo 14 da resolução, que facultava às empresas aéreas reduzirem o peso máximo permitido para bagagem de mão, agora definido em 10 kg, “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”. Sem especificar os critérios para essa restrição, o texto autorizava as companhias a adotarem a medida de maneira arbitrária.

Ao negar o pedido de suspensão da liminar, a presidência do TRF-3 ratificou os argumentos da 22ª Vara Cível sobre as brechas que a resolução abre para a prática de abusos contra os consumidores. “A alteração da norma administrativa permite, numa análise superficial, porém cuidadosa, concluir que as empresas de transporte aéreo poderão fixar ao seu bem entender não só o valor da passagem como também, doravante, o da bagagem despachada, eliminando a franquia até então existente”, escreveu.

“E o fato de se ter aumentado para 10 kg a franquia da bagagem de mão não constitui garantia ao passageiro, pois conferiu-se ao transportador o direito de restringir o peso da bagagem embasado em razões que fogem ao conhecimento do passageiro comum, como a segurança do voo ou a capacidade da aeronave. Em outras palavras, o transportador poderá negar o transporte de bagagem de até 10kg – ou cobrar por este transporte – embasado em alegações genéricas e superficiais relacionadas à segurança e capacidade do avião”, complementou a presidência do Tribunal.

Leia a íntegra da decisão da presidência do TRF-3 que manteve a liminar.

O recurso enviado à presidência do TRF-3 tramita eletronicamente com o número 5001695-83.2017.4.03.0000. A movimentação pode ser consultada em https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Já o número processual de origem é 0002138-55.2017.403.6100. A consulta ao andamento da ação na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo pode ser feita em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.