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Câmara derruba veto e promulga lei que isenta pagamento de estacionamento em shoppings

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O Diário Oficial do Município desta quarta-feira (19) traz a promulgação da Lei 6.621 que impede a cobrança de taxa em estacionamento em shoppings, supermercados e afins. A lei vale somente para Maceió e em casos em que os clientes consumam dez vezes mais do que o valor estabelecido pelo local.

O cliente deverá comprovar o consumo por meio de apresentação da nota fiscal. Os clientes que usarem o estacionamento pelo tempo menor que 30 minutos, mesmo sem consumo, não deverá pagar nenhuma taxa, ficando isentos de pagamento.

Caberá também ao cliente fazer tais comprar e comprova-las no período de oito horas. Se o tempo for estipulado o estabelecimento poderá cobrar a taxa com base na tabela de preços do devido estacionamento.

O projeto de Lei é de autoria do vereador Silvanio Barbosa (PMDB) e a Lei entra em vigor a partir de hoje.

O projeto havia sido votado e aprovado pela Câmara de Vereadores no dia 5 de abril, porém vetado pelo Prefeito de Maceió, Rui Palmeira (PSDB). Ontem a Câmara derrubou o veto e aprovou o PL.

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Leia na íntegra os dispositivos da nova lei municipal:
Art. 1º – Ficam os clientes dispensados de pagamentos de taxas referentes ao uso de estacionamento de veículos automotores, que vem sendo cobradas por Shoppings Centers, Hipermercados, e outros estabelecimentos similares que possuem estacionamento cobrado, os quais estejam instalados no Município de Maceió.

§1° – Para os clientes usufruírem desta isenção, deverão comprovar despesas que seja pelo menos dez vezes maior do que o valor da taxa que estiver sendo cobrada pelos estabelecimentos listados no caput.

§ 2° – A gratuidade a que se refere o ca- put somente será concedida, assim que o cliente apresentar as notas fiscais que comprovem haver o mesmo realizado as suas despesas dentro daquele estabeleci- mento.

§ 3° – Para o cliente pleitear a isenção, será obrigatório que o mesmo apresente notas fiscais com a mesma data em que estiver utilizando-se daquele estabelecimento.

§ 4° – Para que o cliente não faça uso das notas fiscais por mais de uma vez, deverão os estabelecimentos providenciar o carimbo das mesmas.

Art. 2º – Quando o (os) cliente (s) utilizar (em) o estacionamento dos referidos estabelecimentos em período inferior a 30 (trinta) minutos, ficara (ão) ele (s) isento (s) do pagamento de qualquer taxa.

Art. 3º – Somente fará jus ao benefício previsto em lei, aquele cliente que fizer as suas compras até o período máximo de 08h00min h (oito horas).

Parágrafo Único – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão de gratuidade, pagará ele o valor que estiver estipulado na tabela de preços que o estabelecimento vier utilizando na oportunidade.

Art. 4° – Ficam os Shoppings Centers, Hipermercados e outros estabelecimentos similares, obrigado a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5° – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.