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TRF5 suspende resoluções que obrigavam uso do Simulador Veicular nas autoescolas

A realização do exame do Simulador Veicular era requisito para a obtenção da habilitação ou para mudança de categoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas – ACFC – AL e determinou a suspensão da vigência das resoluções do CONTRAN nº. 543/2015, nº 493/14 e nº 168/04, referentes à obrigatoriedade do uso do Simulador Veicular como requisito para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou adição na categoria “B”, e determinar a abstenção de eventual normatização no mesmo sentido.

“Além de se verificar a plausibilidade do direito que é evidente, também se denota o perigo da demora a favor dos agravantes que não podem se submeter à exigência ilegal das resoluções do CONTRAN sine die (sem data definida), sendo indevidamente onerada no exercício da atividade econômica. Assim, merece guarida a pretensão da parte agravante no sentido de suspender as resoluções”, afirmou o relator Janilson Siqueira.

ENTENDA O CASO

A Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas – ACFC – AL ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, para suspender a vigência das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que estabeleceram a obrigatoriedade da realização do exame mediante utilização de Simulador Veicular, como exigência para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou para mudança da categoria “A” para a categoria “B”.

O juízo de primeira instância não vislumbrou ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 13 da Resolução, que prevê o cumprimento da carga horária de 5 horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 hora/aula com conteúdo noturno, para obtenção de CNH, tendo em vista que a matéria estaria inserida na competência do CONTRAN.

As alegações levantadas pela requerente, quanto ao elevado custo do equipamento, à habilitação de poucas empresas para o fornecimento de simuladores e as Resoluções do CONTRAN terem extrapolado os limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro embasaram a decisão da Corte Regional.

O julgamento, em sede recursal, enfatizou princípios da ordem econômica constitucional, dentre os quais o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que aqui tenham sua administração e a livre iniciativa do empresário, que estariam sendo onerados desarrazoadamente mediante a intervenção estatal indireta.

PROCESSO Nº: 0807453-75.2016.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Detran-AL

Em entrevista à TV Pajuçara, o presidente do Detran-AL, Antônio Carlos Gouveia, disse que ficou sabendo da decisão que desobriga alunos a participarem das aulas no simulador veicular, no entanto, ainda não recebeu nenhuma comunicação oficial, nem do TRF5, nem do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Gouveia lembra que, como o Denatran estabeleceu a obrigatoriedade das aulas para aquisição da Carteira Nacional de Habilitação, vai aguardar um posicionamento do mesmo, no que diz respeito à liberação dessas aulas. O presidente da autarquia, por sua vez, não vê óbice na manutenção das aulas. “Acredito que essas aulas no simulador vem agregar conceitos de dirigibilidade, deixam o alunos mais preparado para situações adversas”, disse.

Matéria atualizada às 19h04.