Moradora, única a reclamar de supostos barulhos, gravou conversas atrás da porta, filmou o interior do apartamento do vizinho e enviou os vídeos para um grupo de whatsapp do condomínio
Acusada de causar transtornos e constrangimentos a vizinho ao ouvir atrás da porta, gravar conversas e imagens no interior do apartamento e divulgar no grupo do whatsapp do condomínio, A. R. foi condenada a pagar R$ 5.622,00 por danos morais a P. L. de G. A decisão é da juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, do 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió.
“As atitudes da demandada destoam da normalidade com que devem agir as pessoas do censo comum, sobretudo vizinhos, especialmente se comparadas com as dos demais moradores, uma vez que não existem outros questionamentos quanto ao comportamento do demandado”, afirmou a magistrada.
De acordo com os autos, a moradora A.R. claramente perseguia P. L. de G., aparentemente, para incomodá-lo e causar diversos transtornos no condomínio em que os dois moram. Além de espionar atrás da porta e tentar convencer outros moradores a reclamarem de P.L de G., a moradora também já tinha interfonado para o apartamento do vizinho em plena madrugada.
Apesar de devidamente citada, a vizinha processada não compareceu e não justificou a ausência na audiência de conciliação e instrução. Uma testemunha, que mora ao lado de P. L. de G., afirmou que o vizinho não produz barulho ou apresenta qualquer comportamento reprovável perante os outros condôminos e que jamais se sentiu incomodada com as atitudes dele, nem mesmo quando recebe visitas. Disse ainda que nunca ouviu nenhuma reclamação da vizinhança em geral.
“Por mais sensível que seja a demandada, esta jamais poderia faltar com o dever de urbanidade que deve permear as relações interpessoais, no ambiente onde ambos residem, especialmente em se tratando de habitações coletivas, como no presente caso”, disse a juíza.
Na decisão, a magistrada Maria Verônica explicou que a espionagem no apartamento do vizinho constitui violação à vida íntima e à privacidade da família, causando danos morais incontestáveis.
“Tem-se a gravidade da lesão sofrida pelo demandante, vitimado ante o fato de não poder desfrutar de sua própria residência em paz, com seus familiares e amigos, ou ainda que tão somente na companhia de sua esposa, em face da avalanche de reclamações manifestadas pela demandada e, principalmente, pelas abordagens pessoais que esta faz”, disse a juíza.
A decisão determina ainda que, após 15 dias de transitado em julgado o processo (quando não há mais como recorrer), em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, a requerimento do credor, será realizada a penhora de valores e bens de A.R.
Matéria referente ao processo nº 0700463-29.2016.8.02.0091