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Justiça determina retorno de servidores do município às atividades

O Tribunal de Justiça de Alagoas determinou nesta quinta-feira, 22, por meio do desembargador Domingo de Araújo Lima Neto, o imediato retorno às atividades por parte dos servidores municipais de Maceió, que haviam deflagrado greve por tempo indeterminado, também no dia de hoje. Na decisão favorável ao Município de Maceió, que ajuizou a ação declaratória de ilegalidade, o desembargador considerou, entre outros pontos, desrespeito à legislação federal.

O sindicato da categoria decidiu pela paralisação após o prefeito Rui Palmeira (PSDB) dizer que não será possível conceder o reajuste salarial de 6,29% – mesmo percentual garantido pelo governo ao funcionalismo estadual – como exigido pelos manifestantes.

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No despacho, o desembargador Domingos Neto diz que apesar de reconhecer o direito constitucional à greve, considera os danos previstos à coletividade como superiores, “uma vez que se trata de greve deflagrada pelos servidores públicos municipais de diversas áreas de atuação, dentre os quais se destacam saúde, educação e segurança pública”, diz trecho da decisão.

A decisão faz referencia também ao fato de não ter havido “menção à manutenção de um percentual mínimo [30%] para os serviços essenciais, quando da comunicação da greve”,  e determina o retorno imediato dos servidores às atividades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça salienta que a decisão trata apenas sobre o retorno das atividades do servidores. A ilegalidade da paralisação, no entanto deverá ser analisada posteriormente pelo Pleno do TJ.  “Concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, ante o evidente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e atento à probabilidade do direito do ente municipal acerca da essencialidade dos serviços prestados pelos servidores em greve…”, diz a decisção.

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Maceió pode recorrer da decisão.

Confira decisão: 

file:///C:/Users/REDACAO02/Desktop/LIMINAR%20%200802771-91.2017.8.02.0000.pdf