Empresa também deverá pagar R$ 192, utilizados para comprar itens de higiene pessoal e roupas; decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica desta terça-feira (4)
A Gol Linhas Aéreas deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil a um casal que teve a mala extraviada durante viagem de Maceió a Buenos Aires, na Argentina, em novembro de 2016. A decisão do juiz Ayrton de Luna Tenório, da 5ª Vara Cível da Capital, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (4).
De acordo com os autos, o casal comprou passagens aéreas para Buenos Aires com embarque no Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, em Maceió, e escala no Rio de Janeiro, no dia 14 de novembro de 2016. Eles teriam despachado a mala normalmente, mas, ao desembarcarem na cidade destino, constataram o extravio.
O homem alegou que aquela era a sua primeira viagem internacional e que havia feito toda uma programação com antecedência, tendo que mudar, já que precisou sair à procura de roupa. A mulher acrescentou que, além da mudança de planejamento, gastou em itens de higiene pessoal e roupas o equivalente a R$ 192. Eles também falaram que o extravio gerou angústia e desespero, pois estavam em um país diferente sem sua bagagem, ficando apenas com a roupa do corpo
Foi realizada audiência de conciliação, mas a Gol e os passageiros não chegaram a um acordo. A empresa alegou que não houve danos morais, e que o casal teria ajuizado ações distintas com o intuito de majorar a indenização. A companhia aérea sustentou ainda que não se pode falar em extravio, pois a bagagem foi localizada e devolvida no dia seguinte.
Para o juiz Ayrton Tenório, cabe a indenização por danos morais, já que o extravio da bagagem causou mais que aborrecimentos aos passageiros que tinham programado uma viagem de passeio com antecedência, e que as provas em casos de danos imateriais surgem da responsabilização do agente e no simples fato da violação, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
“Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”, ressaltou o juiz, que determinou também o ressarcimento dos R$ 192, a título de danos materiais.
Matéria referente aos processos 0701308-06.2017.8.02.0001 e 0701540-18.2017.8.02.0001