Empresa se negou a custear tratamento em hospital não conveniado; decisão é da 4ª Vara Cível de Maceió
O Bradesco Seguros S/A foi condenado a pagar R$ 136.246,91 a um cliente que não foi ressarcido por tratamento de urgência relacionado ao vírus T-linfotrópico humano (HTLV), que atinge as células de defesa do organismo. Desse total, R$ 10 mil são referentes aos danos morais e o restante diz respeito ao que foi gasto pelo paciente.
Segundo os autos, em julho de 2016, o cliente optou por fazer o tratamento em um hospital que não estava na cobertura contratual do plano de saúde, e o Bradesco Seguros negou o pagamento dos exames e procedimentos médicos informando que estes estariam fora da cobertura. A empresa também alegou que apenas os medicamentos da quimioterapia estavam dentro da cobertura. A internação e aplicação não estariam incluídas, pois deveriam ser feitas em unidade ambulatorial.
O juiz Ayrton de Luna Tenório, da 4ª Vara Cível de Maceió, afirmou, em sua decisão, que a operadora de plano de saúde agiu de forma ilícita ao negar autorização para o custeio do procedimento médico do autor. Explicou ainda que é direito do consumidor o reembolso em casos de urgência e emergência.
“Não se pode deixar de considerar que as empresas privadas de assistência médica devem atuar com a responsabilidade de fornecer a melhor prestação de saúde àqueles que contrataram seus serviços, uma vez que, ausente essa garantia, ineficiente será o serviço prestado”, ressaltou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta quinta-feira (6).
Matéria referente ao processo nº 0725952-47.2016.8.02.0001