De acordo com o desembargador Alcides Gusmão, há indícios de que a empresa teria se beneficiado com o contrato sem licitação, e possibilidade de “conluio”
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a ação que visa apurar improbidade administrativa supostamente realizada pela empresa Viva Ambiental em 2005, ao ser contratada para atuar na limpeza urbana de Maceió sem passar por processo licitatório. A decisão foi proferida na sessão de quarta-feira (27).
De acordo com o relator do processo, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, há indícios de que a empresa teria se beneficiado com o contrato sem licitação, firmado durante o mandato do ex-prefeito de Maceió, Cícero Almeida. Além disso, haveria também possibilidade de “conluio” em seu benefício, em detrimento do interesse público, e a empresa teria sido contratada por um valor mais alto do que deveria.
“Não há como discordar, a princípio, que o fato de que esta segunda contratação emergencial ter sido firmada em valor cerca de 50% superior ao da primeira justifica o recebimento da vestibular para apurar se houve favorecimento indevido à Viva Ambiental no contrato n. 19/2005, bem como para se apurar, com maior rigor, a possível nulidade do contrato n. 19/2005, por ofensa ao artigo 24, inciso IV, e fraude à Lei de Licitações”, destacou o desembargador.
Referente ao mérito da ação, a empresa alegou que o Ministério Público criou contexto de ilicitudes e improbidades dentro do qual a insere indevidamente, apenas por ter vencido certame emergencial e substituído a empresa contratada anteriormente, que solicitou a rescisão. A empresa ré defendeu que a velocidade da contratação – o processo durou treze dias – se deve à essencialidade dos serviços de limpeza urbana, os quais não podem sofrer interrupção.
A Viva Ambiental afirmou ainda que o direito de ajuizar a ação de improbidade estaria prescrito (fora do prazo), já que os atos teriam ocorrido em sete de junho de 2005, período em que se iniciaria o prazo, e que só houve o ajuizamento da ação em 26 de novembro de 2010.
Para o relator Alcides Gusmão, a ação não estaria prescrita porque o prazo seria contado a partir do fim do mandato de Cícero Almeida, concluído em 31 de dezembro de 2012.
Matéria referente ao processo de nº 0802964-09.2017.8.02.0000