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TJ mantém decisão sobre transporte individual de passageiros

O Tribunal de Justiça de Alagoas negou o pedido de suspensão de liminar feita pelo Município de Maceió e manteve a decisão que suspendeu a aplicação dos mecanismos inconstitucionais contidos na Lei Municipal nº 6.683/2017, que limitavam a atividade de transporte privado individual de passageiros.
No pedido, o ente público argumentou que decisão de 1º grau representaria ingerência na competência do Município e causaria grave lesão à ordem pública e econômica municipal. Sustentou, também, que ela seria ilegal, pois, estaria ferindo o Art. 2º da LEI Nº 8.437/92, que determina que a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Por sua vez, a Defensoria Pública demonstrou que a ideia de que o judiciário não pode ordenar a implementação de políticas públicas ou atos que violem direitos fundamentais é ultrapassada e esclareceu que a alegação de suposta violação da Lei Nº 8.437/92 seria matéria de agravo de instrumento.
A instituição demonstrou, ainda, ser infundada a alegação de lesão econômica, na medida em que a competência tributária não pode ser exercida de forma arbitrária, sob o manto de discurso genérico da autonomia política, financeira e administrativa.
Ao analisar a solicitação do Município, o desembargador e presidente do Tribunal de Justiça, Otávio Praxedes, decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar.
Para o desembargador, parte dos argumentos levantados pelo Município está relacionado ao mérito da decisão, não cabendo discussão em recurso, mas em um agravo de instrumento. Quanto à suposta agressão a separação dos poderes, entendeu que a decisão inicial foi tomada visando à manutenção da ordem jurídica. Por fim, aponta que a decisão não causará lesão ao poder público, visto que nenhuma obrigação lhe foi imposta.
Com a decisão, continua valendo a ordem proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, no final do último mês de agosto, que determinou que o Município se abstenham de: exigir autorização para o transporte individual de passageiros; – exigir dos motoristas o seguinte: a) operar veículos com até 5 anos de fabricação, b)utilizar veículo registrado em nome próprio,  c) ter licenciamento e emplacamento do veículo em Maceió; – exigir o pagamento da taxa de Operação no valor de $S 120,00 mensais por veículo cadastrado; – aplicar medidas e sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 6.683/2017; -editar o decreto regulamentador previsto no art.21 da Lei Municipal nº 6.683/2017.