A instituição financeira depositou valor referente a empréstimo na conta de idosa sem o seu consentimento e levou o nome dela ao cadastro de devedores depois de não cumprir decisão liminar que ordenava o cancelamento da transação
O Banco BMG deve rescindir contrato, limpar o nome e indenizar idosa que foi incluída no cadastro de devedores devido a um empréstimo não solicitado. A sentença, proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível de Arapiraca, Silvana Maria de Albuquerque, atende ao requerimento da Defensoria Pública do Estado em atuação no município.
De acordo com a decisão, o banco deve declarar a inexistência do débito e a rescisão do contrato, restituir em dobro do valor descontado de forma indevida, como juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data do depósito indevido e, ainda, pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 MIL com juros de 1% ao mês, a contar de citação, ocorrida nesta semana.
De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2016, a senhora M.P.O.A, de 68 anos, foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 1.078, 00 em sua conta bancária, referente a um empréstimo consignado junto ao banco BMG, por ela não solicitado.
Preocupada com a situação, que lhe traria enormes prejuízos financeiros, uma vez que as parcelas do “empréstimo” seriam descontadas do pequeno valor de sua aposentadoria, a idosa procurou a referida agência bancária para que o valor fosse retirado de sua conta e o “contrato” cancelado. No entanto, a solicitação não foi atendida, o que a levou a procurar a Defensoria Pública para auxiliá-la no processo contra o banco.
A Defensoria Pública ingressou com ação pedindo a suspensão do contrato e indenização por danos morais para a senhora, tendo a demanda deferida pela juíza de direito da 3ª Vara Civel de Arapiraca, Silvana Maria de Albuquerque, em maio passado.
Mas o BMG recorreu da decisão, afirmando que a cidadã não havia contraído empréstimo, mas um cartão de crédito consignado, não existindo, portanto, irregularidade na conduta da agência. Tal afirmativa não foi aceita pelo Tribunal de Justiça, que negou o provimento do agravo.
Para o defensor público André Chalub Lima, não houve precaução por parte do banco ao efetuar o empréstimo. “A instituição financeira, interessada nos lucros que a relação jurídica lhes traria, deixaram de adotar as cautelas devidas ao analisar possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma negligente”, afirmou.
“É obrigação do banco se manter atenta ao pactuar contratos, sob pena de prestarem serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores, pois não pode apenas querer se beneficiar com uma forma ágil e de baixo custo de contratação, sem correr o risco de indenizar eventuais erros na falta de comprovação de que houve, efetivamente, a contratação pelo consumidor”, explica o defensor.
Na visão da magistrada Silvana Maria de Albuquerque, a equivocada, desmedida, imediata e obscura forma com que os bancos concedem o crédito, contribui decisivamente para o super endividamento dos muitos aposentados e pensionistas, vítimas de uma operação abusiva.
“A financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado não informa corretamente as formas como são feitos os descontos em folha de pagamento, muitas vezes sequer informa que está oferecendo essa modalidade de empréstimo. Neste tipo de contrato de empréstimo, o valor descontado mensalmente no contracheque do servidor é somente o valor mínimo do cartão de crédito. Assim, o saldo devedor vai se acumulando mês a mês e os juros, sabidamente mais elevados nesta modalidade de contrato, tornam o saldo devedor impagável”, explicou a magistrada em sua decisão.