Decisão, da 4ª Vara Cível de Maceió, determina que a instituição financeira também se abstenha de descontar valores na folha de pagamento do cliente
O magistrado Henrique Gomes de Barros Teixeira, juiz substituto da 4ª Vara Cível de Maceió, determinou que o banco BMG S/A retire o nome de um cliente dos serviços de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 300,00, podendo chegar até o limite de R$ 20.000,00 caso a determinação não seja cumprida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (6).
Nos autos, o cliente alegou ter firmado um contrato de cartão de crédito consignado com a empresa ré, o qual lhe daria o direito de realizar saques e compras junto a pagamentos que seriam efetuados através de descontos em sua folha, assim como ocorre com o empréstimo consignado. Porém, até setembro de 2017, tinha sido descontada a quantia de R$ 4.712,58, o que estaria ultrapassando o total de crédito utilizado pelo contratante e, ainda assim, os descontos continuavam acontecendo normalmente em sua folha de pagamento.
O cliente explicou que tentou resolver a situação junto ao Procon, momento em que foram solicitadas informações sobre o débito e documentos necessários para esclarecer o seu saldo devedor, mas o banco teria encaminhado os comprovantes de pagamento sem o contrato. Por meio do Demonstrativo de Evolução de Débitos (DED), o cliente verificou que estava sendo aplicada uma dinâmica abusiva totalmente diferente do empréstimo consignado, pois os descontos que ocorriam em sua folha de pagamento, mesmo sem utilizar o cartão, não abatia o saldo devedor.
Na sentença, o juiz Henrique Gomes destacou que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também determinou que o BMG S/A apresente cópia do contrato firmado entre as partes e que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação.
Matéria referente ao processo nº 0729310-83.2017.8.02.0001