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Temer diz ao STF que não teve acesso a dados sigilosos em investigação

Agência Brasil

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Em documento enviado nesta quarta-feira (7) ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa de Michel Temer negou ter tido acesso a qualquer procedimento sigiloso dentro do inquérito do qual o presidente é alvo.

Nesta terça (6), Barroso mandou investigar o vazamento da decisão que proferiu para acessar as transações financeiras de Temer, dentro de inquérito que apura suposta prática de corrupção na edição de um decreto no setor portuário no ano passado.

Relator do caso no STF, o ministro observou que, ao pedir acesso à decisão, a defesa de Temer utilizou números do processo que registram procedimentos “absolutamente sigilosos”.

Por isso, Barroso determinou à Polícia Federal a investigação do “novo vazamento” dentro do mesmo inquérito.

Ao enviar esclarecimentos ao Supremo, os advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Brian Alves Prado afirmam que todas as informações utilizadas pela defesa de Temer estavam disponíveis no “Diário de Justiça Eletrônico”, “disponível a todo e qualquer cidadão” dentro do site do STF.

“Reiterando que todas as informações constantes das petições, que se resumem a números de autuação, foram obtidas por meio de pesquisa pública, disponível a todo e qualquer cidadão, sem nenhum caráter sigiloso, no próprio sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, na seção do ‘Diário da Justiça Eletrônico’, o peticionário esclarece que nem ele, tampouco a sua defesa, teve acesso a ‘procedimentos de investigação absolutamente sigilosos'”, dizem os advogados no documento.

“Destarte, não houve nenhum vazamento de informações consideradas sigilosas, o que torna desnecessário […] a determinação contida no r. despacho de 06.03.2018 [decisão de Barroso que determinou a apuração sobre vazamentos no inquérito]”, complementam os advogados.

Íntegra

Leia a íntegra do documento enviado pelos advogados de Temer ao ministro Luís Roberto Barroso:

EXMO. SR. DR. LUÍS ROBERTO BARROSO, M. D. MINISTRO RELATOR DO INQUÉRITO Nº 4621 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA por seus advogados infra-assinados, nos autos do INQUÉRITO supraepigrafado, em trâmite perante essa C. Corte e Secretaria respectiva, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho proferido ontem, expor e requerer o seguinte.

Os dados constantes nas petições protocoladas em 06 de março de 2018, quais sejam, somente os respectivos números de autuação, foram todos obtidos após pesquisas junto ao sítio eletrônico desse próprio C. Supremo Tribunal Federal, especificamente na seção que diz respeito ao Diário da Justiça Eletrônico.

Após a ampla divulgação por parte da mídia de que o Sr. Presidente da República teve o seu sigilo bancário quebrado, a defesa, como efetivamente lhe competia fazer, buscou identificar o procedimento no qual teria sido proferida a respectiva decisão restritiva dos seus direitos fundamentais, com o intuito de ter ciência do seu conteúdo.

Por esta razão, a defesa protocolou um pedido de vista nos presentes autos, bem como em 3 (três) procedimentos distintos, quais sejam, PETIÇÕES 7.436, 7.437 e 7.419, exatamente por não saber em qual deles a quebra fora determinada. Explica-se:

1- Em pesquisa junto ao Diário da Justiça Eletrônico (DJe), localizou-se publicação do dia 09 de janeiro de 2018 de dois procedimentos distribuídos a Vossa Excelência por dependência aos presentes autos (Inq 4.621), quais sejam, Pet 7.436 e Pet 7.437, conforme documento anexo (doc. 01) e respectivo link referente à citada pesquisa . Ou seja, se foram distribuídos por dependência, deduziu-se estar relacionado ao Presidente da República;

2 – A defesa também teve ciência, novamente por maciça cobertura jornalística, de que o pedido de quebra de sigilo bancário de vários investigados no presente Inquérito ocorreu em dezembro de 2017;

3 – Ato contínuo, novamente por meio de pesquisa ao DJe, constatou-se que as únicas PETIÇÕES distribuídas a Vossa Excelência naquele mês de dezembro de 2017 foram as seguintes: Pet 7.415, Pet 7.419, Pet 7.420 e Pet 7.427, sendo certo, porém, que a única de caráter sigiloso, sem o nome das partes, se tratou da Pet 7.419, conforme documento anexo (doc. 02) e respectivo link referente à citada pesquisa ;

4 – Todas as matérias jornalísticas referidas dão conta que a r. decisão de quebra de sigilo bancário foi proferida no dia 27 de fevereiro de 2018. Em pesquisa ao andamento dos referidos procedimentos (PETIÇÕES 7.436, 7.437 e 7.419), que também se encontra disponível para acesso público no sítio eletrônico desse C. Supremo Tribunal Federal, nota-se que todos eles tiveram decisões proferidas no citado dia 27 de fevereiro de 2018 (doc. 03), o que fez a defesa intuir, por mera e simples dedução lógica, que se tratavam dos procedimentos nos quais foi decretada a quebra de sigilo bancário dos investigados no presente Inquérito.

Reiterando que todas as informações constantes das petições, que se resumem a números de autuação, foram obtidas por meio de pesquisa pública, disponível a todo e qualquer cidadão, sem nenhum caráter sigiloso, no próprio sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, na seção do Diário da Justiça Eletrônico, o peticionário esclarece que nem ele, tampouco a sua defesa, teve acesso a “procedimentos de investigação absolutamente sigilosos”, tanto é assim que a vista foi requerida a Vossa Excelência com a juntada, inclusive, das respectivas procurações.

Destarte, não houve nenhum vazamento de informações consideradas sigilosas, o que torna desnecessário, concessa venia, a determinação contida no r. despacho de 06.03.2018.

Em nome do sagrado direito de defesa, contemplado pelo art. 5, LV, da CF, alternativa não restava ao Sr. Presidente da República e a seus defensores se não a de buscar os motivos que levaram à decretação de medida restritiva aos seus direitos fundamentais até para, se for o caso, poder contestá-la por meio de recursos previstos na legislação.

Diante do exposto, reitera-se o pedido de vista ao procedimento que determinou a quebra do sigilo bancário do Sr. Presidente da República ou eventual outra medida restritiva que tenha sido decretada em seu desfavor, independentemente do número de autuação que tenha recebido quando do seu registro perante essa Colenda Corte.

Termos em que,

P. deferimento.

Brasília, 07 de março de 2018.

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Brian Alves Prado