A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento de várias normas de saúde, higiene e segurança no âmbito do trabalho. Ao manter a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, salientou que os elementos constantes nos autos comprovaram que os funcionários estavam trabalhando em um ambiente precário e arriscado.
Na Ação Civil Pública (ACP) movida contra o Instituto, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que as irregularidades estavam relacionadas à falta de constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ausência dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Proteção Contra Incêndios.
Além dessas irregularidades, o MPT também constatou que as edificações do Instituto estavam com problemas na instalação elétrica e a armazenagem de resíduos químicos vinha sendo feita de forma inadequada. Ainda foram detectados o uso de reagentes vencidos, ausências do Programa de Gerenciamento de Resíduos Químicos (PGRQ), dos Manuais Básicos de Segurança e de Boas Práticas de Laboratório.
Em sua defesa, o IMA suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho, ao salientar que o caso se trata de ação relacionada a trabalhadores de órgão da administração pública e, portanto, relacionado à competência da Justiça comum estadual. No entanto, o relator frisou que a JT detém competência absoluta para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o meio ambiente de trabalho, independentemente de o vínculo ter natureza celetista, estatutário ou civil.
O IMA também argumentou que o Ministério Público não tem legitimidade para atuar na ação, visto que os servidores do Instituto não são empregados regidos pela CLT. Todavia, o desembargador João Leite sustentou que a competência material do MPT para ajuizar a ACP justifica-se pelo fato de a demanda se referir a direito de natureza essencialmente coletiva.
Ainda em sua defesa, o IMA requereu a exclusão da multa diária R$ 20 mil aplicada pelo juiz de 1º grau – a título de obrigações de fazer -, ao salientar que já vinha cumprindo as normas relativas à solução das irregularidades. Porém, esse pedido também foi negado pelo relator, que enfatizou: “Não se sustenta a alegação do instituto recorrente de que já vinha cumprindo as normas relativas à solução das irregularidades, haja vista o longo lapso temporal entre a constatação delas e o início da tomada de providências”, avaliou.
Recursos – No tocante ao valor da indenização por danos morais, o relator negou os recursos apresentados por ambas as partes. O IMA requereu a exclusão ou redução da quantia de R$ 30 mil estabelecida pelo juiz de 1º grau a título de indenização por danos morais. Segundo o Instituto, as determinações já vinham sendo cumpridas e o valor é considerado exorbitante. Já o MPT solicitou que a condenação fosse majorada para o valor de R$ 1 milhão.
Todavia, ao manter o valor da indenização em R$ 30 mil, o relator avaliou que a conduta patronal atentou contra o valor social do trabalho, a dignidade da pessoal humana, o primado do trabalho, a busca do pleno emprego e a função social da propriedade. “Já o valor postulado pelo MPT se revela excessivo diante das irregularidades denunciadas, de modo que o arbitramento deve levar em consideração a capacidade econômica da autarquia, o grau de culpa, o número de trabalhadores lesados, além do caráter pedagógico e repressivo da pena”, considerou.
Processo: 0001785-70.2016.5.19.0005 – RECURSO ORDINÁRIO