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TJ nega pedido de extinção de torcidas organizadas

MP ingressou com ação de dissolução devido a um confronto entre membros da Mancha Azul e do Comando Vermelho após jogo, em 2005

Douglas Araújo - Ascom / CRB

Clássico das Multidões

Os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível negaram, à unanimidade de votos, o pedido de dissolução (extinção) das torcidas organizadas Mancha Azul e Comando Vermelho feito pelo Ministério Público. O processo, de relatoria do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, foi julgado durante sessão dessa segunda-feira (9).

O Ministério Público ingressou com a ação devido a um confronto entre membros da Mancha Azul e do Comando Vermelho, em 24 de setembro de 2005, após jogo de futebol entre as equipes do CSA e do CRB. Para o órgão ministerial, nesse momento teria ficado evidente o desvio de finalidade das torcidas, que afrontaram a vida, a segurança e a paz pública.

Na ocasião, a polícia deteve cento e oitenta torcedores, além de apreender vários frascos da substância entorpecente “loló”, uma faca peixeira, uma pistola de brinquedo e maconha.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Tutmés Airan, a ação implica no confronto entre dois direitos fundamentais, que é a liberdade de associação e a manutenção da paz e segurança públicas. Para o desembargador, nesse caso, deve ser aplicado o princípio da concordância prática ou harmonização, evitando o sacrifício total de alguma das partes.

No pedido, o MPAL alegou que os associados da Mancha Azul mostraram resistência em serem cadastrados na agremiação, por medo de serem identificados junto aos órgãos de segurança, o que demonstraria intenções obscuras destes, além da utilização de símbolos que fariam apologia ao crime.

Priscylla Régia/Alagoas 24 Horas

Clássico das Multidões

Já em relação ao Comando Vermelho, o órgão alegou que seria uma associação – já que não estaria regularmente registrada nem haveria um controle da quantidade de integrantes da torcida –, que utiliza símbolos que fariam apologia à violência e constante incitação ao crime por meio de “gritos de guerra”.

Segundo o desembargador, a extinção por completo das associações se trata de medida de extremo radicalismo, por isso deve ter fundamentos suficientes para justificá-la.

“Porém, as informações trazidas aos autos pela torcida organizada Mancha Azul dão conta que as pessoas detidas seriam torcedores diversos das equipes do CSA e do CRB, não havendo ligações concretas com as agremiações; a faca e o revólver apreendidos estavam de posse de assaltantes que estavam tentando cometer delitos durante a realização do jogo de futebol; e a maconha e fracos de ‘loló’ foram apreendidos com um ambulante fora do estádio”, fundamentou o relator do processo.

Tutmés ressaltou ainda que “toda generalização é perigosa” e que a associação não pode ser confundida com seus membros. “Ora, se um ou outro torcedor, ainda que se agrupando com outros, comete atos de violência, incentiva práticas delitivas ou insulta pessoas, não pode a agremiação ser responsabilizada. Se assim não fosse, era só algum indivíduo mal intencionado trajar as vestimentas da torcida e praticar crimes para, logo em seguida, prejudicar toda a torcida e os demais associados de boa-fé”.

Matéria referente ao processo nº 0020081-63.2005.8.02.0001