Vídeo, anexado aos autos, mostra que cliente deixou a bolsa atrás da própria cadeira durante sua refeição e uma terceira pessoa a furtou
A juíza Maria Verônica Correia de Carvalho, do 1º Juizado Cível e Criminal da Capital, negou, nessa segunda-feira (7), pedido de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve a bolsa furtada em restaurante na cidade de São Paulo.
De acordo com os autos, um vídeo mostra o momento em que a consumidora deixa a bolsa atrás da própria cadeira durante sua refeição e, alguns minutos depois, uma terceira pessoa se aproxima e furta o objeto, sem que a cliente percebesse.
“Nota-se, de forma clara, a culpa exclusiva da consumidora no caso, quando essa optou por apoiar a bolsa no encosto da cadeira, sem que ficasse em local visível para sua segurança, não sendo possível atribuir à demandada qualquer responsabilidade por ato ilícito que pudesse gerar dano material e extrapatrimonial à demandante”, disse a magistrada.
Segundo a juíza Maria Verônica, não há que se falar em responsabilidade objetiva da empresa em relação ao furto, já que a segurança de bens e valores portáteis de seus clientes, quando no interior do estabelecimento, especialmente os que devem ser trazidos à mão, não constitui dever do restaurante, mas sim daquele que os porta.
“Perfilho o entendimento de que a demandante se descuidou na guarda de seu bem, deixando de observar cuidados mínimos que todo indivíduo deve dispender com seus pertences, em especial com bolsas, sobretudo em local por onde circula grande volume de pessoas, como é o caso de um restaurante no centro de São Paulo”, explicou.
Matéria referente ao processo nº 0000522-24.2017.8.02.0091