A juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, do 1º Juizado Especial de Maceió, condenou o Bompreço a indenizar em R$ 4.770,00 uma idosa que sofreu acidente com um carrinho de compras. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (15).
O caso ocorreu na loja situada no bairro Mangabeiras. De acordo com os autos, a mulher de 65 anos havia acabado de realizar suas compras e se dirigiu à esteira rolante. Inesperadamente, o carrinho em que levava seus pertences destravou o dispositivo de segurança, o que fez com que a consumidora fosse arrastada ao fim da esteira.
A idosa sofreu diversas escoriações e foi levada ao hospital. Lá, passou por uma pequena cirurgia na cabeça, onde levou seis pontos. Na petição inicial, a autora da ação afirma ter havido negligência por parte do Bompreço, em relação à prestação do socorro. Já o supermercado defendeu que o acidente foi causado pelo mau uso do objetivo pela cliente
Para a magistrada, o Bompreço tem responsabilidade pelo ocorrido. “Como estamos diante de responsabilidade objetiva, razão assiste à demandante em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos pela falha na prestação de serviço, agravada pelo acidente”.
A juíza citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Matéria referente ao processo nº 0700644-93.2017.8.02.0091