O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) por meio de sua 2ª Procuradoria de Contas, emitiu parecer final mantendo seu posicionamento pela irregularidade do Decreto de Emergência expedido pela Prefeitura de Major Izidoro, em 2013. Na época, a edição do Decreto teve como justificativa o caos administrativo deixado pela gestão anterior a exemplo de ausência de documentos importantes, não disponibilização das informações necessárias à transição de governos, existência de débitos anteriores não incluídos na lei orçamentária e total descontrole administrativo.
Em seu parecer, o Procurador Pedro Barbosa Neto afirmou que tal medida não cabia porque as circunstâncias fáticas relatadas e demonstradas nos autos não eram compatíveis com o conceito normativo de emergência. “Além disso, o ato se destinou a autorizar genericamente as dispensas de licitação para atender às demandas normais do funcionamento do ente municipal até a completa regularização da situação, o que também foi caracterizado como indevido. Com base nesses fatores, pugnou-se pela irregularidade do ato e pela aplicação de multa à gestora responsável”, informou.
Em sua defesa, a prefeita, à época, alegou que a situação de caos administrativo presenciado no município se enquadraria no conceito de “desastre” de acordo com a Instrução Normativa do Ministério da Integração, ao qual autorizava a decretação do estado emergencial. Além disso, a gestora explicou que a situação encontrada embora fosse de “emergência fabricada”, conforme conceituação dada pelo TCU, fora causada pela gestão anterior, circunstância que seria adequada e suficiente para a realização de dispensa de licitação.
Para o MP de Contas, nenhuma das teses apresentadas pela Prefeitura de Major Izidoro demonstrou a regularidade do ato. De acordo com Pedro Barbosa, a defesa de que a situação do município se enquadraria no conceito normativo de “desastre”, como elemento para legitimar a edição do decreto, não prospera, uma vez que o conceito mencionado se refere a “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios”.
“Veja-se que a grave precariedade administrativa não decorre de ‘eventos adversos’, nem se verifica a dita ‘grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade’, visto que os problemas se encontravam em seara estritamente administrativa, havendo continuidade normal da rotina vivenciada pelos cidadãos do município. Além disso, também não se verifica a ocorrência de ‘extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais’ a ponto de exceder a capacidade da municipalidade de ‘lidar com o problema usando meios próprios’”, esclareceu o Procurador de Contas.
É importante ressaltar que não se está negando a desordem administrativa relatada pela gestora. Sua ocorrência, por certo, gera danos e merece especial atenção por parte do novo prefeito. Entretanto, o quadro relatado não justifica a medida adotada, razão pela qual se afirmou que o Decreto de Emergência expedido era carente de motivo e de finalidade válida, o que é fácil de se constatar a partir do seu próprio texto, o qual não traz a adoção de nenhuma medida concreta destinada a sanar ou a conter os tais danos materiais ou humanos supostamente existentes. Pelo contrário, a sua redação revela com clareza que o único objetivo do ato era autorizar, em caráter genérico e abstrato, a contratação direta mediante dispensa de licitação em todos os setores da administração.
“Por este fator é que se afirmou desde o parecer inicial que o decreto é inadequado e não serve àquilo que se destina, havendo um vício de finalidade, visto que o quadro emergencial a justificar uma dispensa de licitação deve ser demonstrado nos autos do próprio procedimento administrativo de contratação, mediante aporte de elementos fáticos concretos que evidenciem a necessidade específica daquela aquisição e sua adequação para fazer frente à carência vivenciada. Ou seja, uma autorização prévia e genérica não serve para dar suporte às compras que dela se originem, comprometendo de plano a validade das despesas efetuadas”, explicou Pedro Barbosa.
O Procurador reiterou o pedido de diligências presente na manifestação anterior para que se verifique se todas as contratações decorrentes do Decreto de Emergência foram informadas ao TCE/AL, devendo, em caso negativo, proceder-se com a imediata requisição dos respectivos procedimentos, para fins de processamento e análise pela Corte de Contas.
Vale lembrar ainda que em 2013, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) editou ato normativo estabelecendo aos gestores que declararam estado de emergência administrativa a obrigação de remeter à Corte de Contas vários documentos e informações comprobatórias para a medida. Neste mesmo ano, mais de 20 municípios decretaram emergência.