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Beneficiário de bolsa de estudo da União poderá ter que prestar serviços gratuitos em escolas públicas

Obrigatoriedade foi incluída no Projeto de Lei 3632/15 após aprovação unânime de parecer na CFT da Câmara dos Deputados

Estudantes que cursem a graduação em instituições federais e sejam beneficiários de bolsas de estudo custeadas com recursos originados da União (federais) poderão ter que prestar serviços obrigatórios, de forma não remunerada e sem vínculo empregatício, a estabelecimentos públicos de ensino da educação básica. Esta é a proposta da Emenda de Adequação nº 01, acrescentada ao Projeto de Lei 3632/15, do Senado Federal, que foi aprovada por unanimidade recentemente pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, os serviços a serem prestados pelo estudante bolsista incluem divulgação, formação e informação científica e educacional. Há ainda a fixação de carga horária mínima de duas horas semanais. “Acho que o trabalho voluntário faz a diferença em entrevista para estágio ou emprego. Só é complicado para quem não tem tempo. São duas horas semanais, mas existem cursos que têm aula de segunda a sexta-feira e, muitas vezes, no sábado também”, destaca a recém graduada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, Aline Paim.

Bolsista do Prouni por três anos, Paim destaca que, apesar de considerar a ideia interessante para a formação acadêmica e profissional do bolsista, fatores como tempo e despesas devem ser considerados uma vez que a previsão é de que a condição seja compulsória. “Também existem pessoas que são bolsistas parciais [do Prouni] e botam o resto no Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). Geralmente ocupam o tempo com estágio remunerado porque precisam juntar dinheiro e ajudar a pagar [a mensalidade]. Também precisam custear cursos complementares, xérox, transporte. Tem todas essas questões”, ressalta.

O Projeto de Lei 3632/15 seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso seja aprovado em caráter definitivo, ficam excluídos da obrigatoriedade apenas beneficiários de bolsas de assistência estudantil e de iniciação científica além de estudantes que atuem em escolas públicas devido à atividade curricular, de extensão ou de caráter profissional de duração igual ou maior do que a estabelecida no projeto.

Bacharel em Direito, Diego de Assis cursou a graduação com bolsa de estudo parcial (50%) do Prouni desde o início da faculdade, em 2013, até a finalização do curso, no primeiro semestre de 2018. “Em síntese, sou contra o projeto. Eu vejo que separa e cria ainda mais responsabilidades para o beneficiário que tem no programa exatamente a figura de inclusão. Primeiro, porque o objetivo da bolsa é inserir e oportunizar o jovem de baixa renda a chegar ao ensino superior”, enumera Assis ao destacar que a concessão da bolsa é acompanhada de cobranças por alto desempenho para a manutenção do benefício.

Ao analisar a proposta, pontua ainda um segundo fator a ser considerado: “entende-se que o auxílio educacional faz parte do pacto constitucional de prestação de educação por parte do Estado, que em tese deve ser custeado pelos nosso impostos pagos de maneira comum. Nenhuma contrapartida deveria vir disso”.

Integração entre os sistemas educacionais

Definições quanto à quantidade de bolsistas selecionados, as áreas acadêmicas, formas de participação nas escolas e acompanhamento das atividades desenvolvidas caberão à União em articulação com os sistemas municipais e estaduais de ensino.

Apreciação nas Comissões da Câmara dos Deputados

Segundo o ofício encaminhado pelo Senado Federal à Câmara dos Deputados, o texto original do PL 3632/15 não evidenciou o caráter não remunerado da prestação de serviços. No entanto, análise da CFT na última quarta-feira (11), o deputado Jorginho Mello (PR-SC), relator do Projeto de Lei, apontou no parecer que não foram apresentadas estimativas de impacto orçamentário e financeiro exigidas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Então, foi proposta a Emenda de Adequação nº 01/2018 para “explicitar que os serviços prestados pelos estudantes não serão remunerados e sem vínculo empregatício, não gerando, portanto, despesa para a União”.

Consultor sênior da CM Consultoria, Carlos Monteiro avalia como fundamental o investimento do Governo Federal naqueles que não têm condições econômicas e têm competência. “Seria justo entregar uma contrapartida à sociedade, mas não adianta dar com uma mão e tirar com as duas”, argumenta ao relacionar viabilização do ingresso ao ensino superior com a contrapartida da prestação de serviços não remunerados. “Acho um desserviço imaginar que as pessoas vão atuar gratuitamente nas mais diferentes regiões do Brasil”, destaca.

Confira a ficha de tramitação do PL 3632/15

Diminuição da procura

Ao avaliar a situação, Diego de Assis pontua que, inicialmente, não saberia dizer até que ponto a imposição poderia restringir o acesso ou a busca pelas bolsas do Governo Federal. “O jovem de baixa renda no Brasil, hoje, já se submete a muita coisa em busca da formação superior. Acho que tal imposição seria mais um aspecto a ser superado. Mas, como disse, eu entendo que seja contraproducente nos sentidos acadêmico e profissional”.

Por outro lado, Carlos Monteiro avalia que a questão pode impactar a busca pelo benefício. “Se aprovado desta maneira, as pessoas vão desistir da bolsa de estudo porque, pior do que o desempregado que não tem formação, é a pessoa adquirir um certo grau de conhecimento e aceitar que deve prestar serviços gratuitamente. Só o fato de ele ter que se deslocar, não tem cabimento. Os deputados esquecem que eles não trabalham um minuto de graça”, finaliza.

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