O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi condenado pela 1ª Vara Federal de São Carlos ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais para duas pessoas portadoras de Síndrome de Asperger, além de pagamento de R$ 10 mil de multa.
O Inep disse que não foi intimado da sentença e tão logo ocorra a intimação, a Procuradoria-Geral Federal junto ao Inep, adotará as medidas judiciais cabíveis e o instituto irá se pronunciar.
A Síndrome de Asperger é um transtorno relacionado ao autismo. Os estudantes não conseguiram realizar uma prova adaptada no exame de 2016, mesmo com uma decisão tutela antecipada concedida pela mesma Vara Federal de São Carlos.
Para garantir a inclusão dos estudantes, a decisão liminar determinava que a prova fosse aplicada em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e fosse condizente com a síndrome, assim como a realização da sua correção.
Decisão não foi cumprida
Segundo a Justiça, o Enem 2016 atendeu as necessidades dos estudantes ao dispor sobre suporte especializado, utilização de sala própria para a realização da avaliação, acompanhamento profissional para leitura e tempo adicional de até 60 minutos. Contudo, não houve elaboração de provas nem correção específicas para os candidatos conforme determinado por liminar.
Em sua defesa, o Inep confirmou que não cumpriu integralmente a decisão da Justiça e alegou a impossibilidade de elaborar a prova nos moldes determinados, devido ao tempo curto entre o deferimento da liminar e a realização do exame, além da impossibilidade de se estabelecer um modelo que atendesse especificamente as condições dos estudantes, tendo em vista que a síndrome se manifesta em vários níveis, não havendo consenso a respeito das suas especificidades.
No entendimento do juiz Ricardo Uberto Rodrigues, os critérios mínimos de adaptação são de conhecimento dos profissionais da área, não sendo possível alegar impossibilidade de cumprimento. Para isso considerou depoimentos que confirmaram a possibilidade de se formular questões adaptadas à necessidade dos estudantes, sem prejudicar o conteúdo cobrado e o princípio da isonomia.
“Não se pode perder de vista que há verdadeira falta de planejamento, a qual redunda em omissão e descumprimento do disposto no art. 30, III, IV e VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, acarretando severo desnivelamento de condições de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência. Tal omissão deve ser qualificada como ‘lesiva’ e ‘perversa’, traduzindo-se em inaceitável violação a direitos sociais garantidos às pessoas com deficiência”, afirmou o magistrado.