Justiça

Plano de Saúde deve custear tratamento de criança com autismo

Para o juiz Henrique Teixeira, plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito, mesmo quando o contrato prevê a limitação de sessões

Dicom TJ/AL

Decisão

O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, da 4ª Vara Cível da Capital, determinou que a Unimed Maceió custeie o tratamento de uma criança com autismo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 300, até o limite de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o garoto tem cinco anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, apresentando atraso da linguagem, dificuldade de interação social e comportamentos restritos. A criança é acompanhada regularmente por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, professor de educação física e psiquiatra.

A garoto possui o plano de saúde da Unimed, mas a empresa vem se negando a cobrir o tratamento multidisciplinar. Segundo informações do processo, a Unimed chegou a  reembolsar parte das despesas que a mãe da criança teve com o tratamento.

Em maio de 2017, teriam sido ressarcidos R$ 2.286,80, e em julho daquele ano a empresa reembolsou R$ 1.521,00. Logo depois, porém, negou-se a continuar o ressarcimento alegando limitação contratual para o número de sessões.

O juiz Henrique Teixeira concedeu liminar favorável à criança e determinou que a Unimed efetue o pagamento integral, quer diretamente, quer mediante solicitações de ressarcimento, de todas as despesas com as terapias realizadas.

Para o magistrado, quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia que, quando precisar, será atendido pelo plano. “Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo de que necessita para restabelecer seu estado normal de  saúde, ou pelo menos atenuar seu sofrimento”, afirmou o  juiz.

O magistrado explicou ainda que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe ao médico definir qual o melhor tratamento para o segurado.

“A negativa de cobertura pode acarretar sérios danos à saúde do autor, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos”, ressaltou o  juiz Henrique Teixeira. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (17).

Matéria referente ao processo nº 0701080-60.2019.8.02.0001