A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso ordinário interposto por funcionários da antiga Companhia Energética de Alagoas (Ceal), que solicitaram a condenação da empresa por desvio funcional e requereram pagamento de diferenças salariais. Os reclamantes, aprovados em concurso público para a função de eletricista-auxiliar, alegaram estar desempenhando as atividades de eletricista-motorista.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, ressaltou que os autores da ação, desde a sua contratação, já tinham como atribuição dirigir veículos da empresa, sendo essa tarefa também inerente ao cargo para o qual foram nomeados e expressa nos contratos de trabalho. “Portanto, não se pode alegar desvio de função simplesmente por desenvolver tal atividade”, observou.
O relator acolheu a justificativa da Ceal e reconheceu que o pedido formulado referia-se à equiparação salarial, e não a desvio de função. “Desvio de função ocorre quando o empregado exerce trabalho distinto daquele para o qual foi contratado. Já na equiparação salarial há a comparação entre dois empregados que exercem funções idênticas”, acrescentou.
Ainda segundo o relator, outro motivo que inviabiliza o atendimento do pedido de equiparação salarial está relacionado ao fato de os autores terem sido contratados pela CEAL em cumprimento a acordo judicial celebrado em Ação Civil Pública (ACP), cuja cláusula quinta proíbe que reclamantes recebam remuneração igual à dos empregados já contratados pela companhia.
O desembargador João Leite reforçou, em seu voto, que pedidos idênticos envolvendo funcionários da Ceal ocupantes da mesma função também foram indeferidos, sob o mesmo argumento, pelas desembargadoras do TRT/AL, Vanda Lustosa e Eliane Arôxa.
(Processo: 0001403-43.2017.5.19.0005 – RECURSO ORDINÁRIO)