Lei Municipal estabelece limite de 20 minutos de espera em dias úteis normais; decisão foi publicada no DJE desta quinta-feira (4)
A Vara única de Santa Luzia do Norte condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma mulher que passou 2 horas e 18 minutos na fila de atendimento. A decisão do juiz Sandro Augusto dos Santos foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (4).
Segundo a decisão, a mulher chegou ao banco às 14h09 no dia 6 de março de 2017, vindo ser atendida às 16h27. O banco réu alegou, em sua defesa, que não existe responsabilidade civil nesse caso, e que não há comprovação de prejuízos causados a mulher.
A cliente do banco comprovou a demora com a senha de atendimento do caixa e o registro da hora do atendimento, constatando a demora e o desrespeito à Lei Municipal 5.516/2006, que estabelece o limite de 20 minutos de espera em filas de bancos para dias úteis normais, e 30 minutos nas vésperas ou dias seguintes a feriados.
Para o juiz, a demora foi suficiente para causar um forte desconforto psíquico na mulher, o que configura o dano moral, de acordo com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento do STJ, é causa de danos extrapatrimoniais, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a perda de tempo útil da autora”, diz a decisão.
Entretanto, o magistrado salienta que apenas “o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização quando não cumprida. É necessário que a demora seja excessiva ou que o requerente comprove outros constrangimentos”.
Matéria referente ao processo nº 0700202-07.2017.8.02.0034