Política

MP decide por legalidade de aumento do número de vereadores de Maceió e arquiva ação

Ascom/Câmara de Maceió

Câmara de Maceió

O aumento do número de vereadores de 21 para 25 a partir da próxima legislatura – aprovado no primeiro semestre pela Câmara Municipal de Maceió – respeitou todos os ritos legais pertinentes ao processo e, portanto, não contém qualquer inconstitucionalidade.  O parecer é da assessoria técnica da Procuradoria Geral do Estado por meio do Procurador-Geral em exercício Márcio Roberto Tenório, que pediu o arquivamento da ação que contestava a medida.  Todas as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual foram enviadas pelo presidente da Casa, Kelmann Vieira (PSDB), que comentou a decisão.

“Na minha gestão à frente da Câmara, tenho procurado zelar pelos princípios democráticos e de respeito, sobretudo na relação com a sociedade. E isso se reflete na decisão do excelentíssimo procurador em exercício do MPE, que não viu absolutamente nada de irregularidade no aumento do número de vereadores porque, de fato, não há. A Casa aprovou o PL sobre o assunto dentro de todas as regras previstas na legislação. Infelizmente, há gente que pensar em tirar proveito do Parlamento em benefício próprio, criando bandeiras e polêmicas em redes sociais. Mas é sempre bom que a Justiça dê a última palavra”, declarou.

Em sua peça jurídica, a assessoria técnica da Procuradoria explica o que motivou a decisão sobre o aumento do número de vereadores de Maceió. “Às fls 10/40, a Câmara Municipal de Maceió apresentou resposta na qual juntou os documentos comprobatórios da regular tramitação do projeto de lei. É de ressaltar que se vislumbrou consonância da elevação do número de edis com o teor do art. 20, IV da Constituição Federal, que fala no respeito do Município à Lei Orgânica, que fala em votação em dois turnos e intervalo mínimo de 10 dias entre uma e outra votação, por exemplo”, escreveu a assessoria técnica que ainda comentou sobre os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal citados na ação.

“Relatório de impacto financeiro acostado às fls. 29/34 e a declaração de fl. 35 em respeito à LRF, associados à presunção de legitimidade e veracidade das declarações dos agentes públicos não permitem o manejo de qualquer medida no sentido de desfazer o ato normativo mencionado, com base nos dados que possuímos até o presente momento”, diz o MPE.