Polícia

Defesa de advogada presa por desacato denuncia ilegalidade de policiais

A defesa da advogada Cristiana Maria da Silva, presa neste domingo (22) por militares do 4º BPM, após ser acusada de desacato, classificou a prisão da cliente como ilegal. Segundo a defesa, Cristiana Maria se apresentou desde o primeiro momento como advogada, inclusive apresentando o documento da OAB e mesmo assim teria sido “desrespeitada pelos policiais militares”, segundo entendimento da defesa.

Ainda de acordo com a defesa, a advogada foi submetida à audiência de custódia onde o magistrado teria reconhecido “abuso de autoridade” e “as ações arbitrárias cometidas por parte dos policiais militares e civis”. “O juiz não homologou o flagrante e relaxou imediatamente a prisão ilegal”, afirma.

“As Corregedorias das polícias e demais órgãos de controle policial já foram acionados para que adotem as providências cabíveis e fatos absurdos como este não mais ocorram”, informa a defesa.

Segue íntegra da decisão:
Analisando os autos, especialmente o vídeo que mostra o momento da prisão da custodiada, constante de p. 33, verifica-se, em uma análise superficial, a pouca probabilidade de a custodiada ter cometido os crimes a ela imputados pela autoridade policial. Com efeito, a custodiada é advogada e, em uma situação emergencial, saiu às pressas para atender seu cliente, constando expressamente do auto de prisão em flagrante que, no momento da prisão, ela “estava em serviço” (p. 1). O vídeo mostra que a custodiada, uma mulher de baixa estatura e pouca força física, foi abordada e algemada por vários policiais armados, ouvindo-se de um deles que ela seria presa por resistência e desacato à autoridade. Além de os delitos a ela imputados serem de baixa potencialidade lesiva, percebe-se que, em linha de princípio, não foram observados os procedimentos necessários para a prisão de qualquer cidadão, especialmente de advogados, que possuem as prerrogativas previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, dentre elas “IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB” e “V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. Ao analisar o vídeo em questão, antevejo a existência de fortes indícios de uso abusivo da força e da autoridade que, pelo menos para fins dessa análise superficial do caso, macula de ilegalidade a prisão da advogada, que, no exercício normal de sua profissão, foi impedida de exercer sua atividade, fato que atinge agressivamente os pressupostos de um Estado Democrático de Direitos e os ideais republicanos. Por essas razões, com base no art. 5º, LXV, da CF, havendo fortes indícios de ilegalidade, relaxo a prisão em flagrante de CRISTIANA MARIA DA SILVA. Expeça-se o competente alvará de soltura. Considerando os pedidos do Ministério Público e dos advogados da custodiada, encaminhe-se, para que sejam tomadas as providências cabíveis, cópia dos autos, inclusive desta decisão, para o CONSEG, a Corregedoria da Polícia Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil e para o órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial. Após o encerramento do plantão, encaminhem-se os autos para o setor de distribuição, que os encaminharão para o Juízo competente.