Processo refere-se contratos com bandas e empresas de eventos para festas entre janeiro e fevereiro de 2013
A 17ª Vara Criminal de Maceió condenou três réus por associação criminosa e deixar de proceder licitação para contratação de bandas para eventos no município de São Luís do Quitunde (AL), em 2013. A decisão foi publicada na sexta-feira (28).
Eduarda da Silva Braga Cancio e Marizete Calheiros Rocha da Silva foram condenadas a 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, e mais 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto.
Carlos Henrique Lessa Santos teve uma pena menor porque confessou: ficou em 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão, mais 4 anos e 2 meses de detenção. Os três podem recorrer em liberdade.
A sentença também reconhece o crime de falsidade ideológica, mas este foi absorvido pelo de inexigir licitação. Pela decisão, os réus devem ainda perder cargo ou função pública que estiverem exercendo e pagar multa de R$ 7.065,00, cada um.
Na condição de secretária de Cultura, Marizete Calheiros solicitou a contratação de bandas previamente ajustadas com o prefeito e o empresário Carlos Henrique. Já Eduarda da Silva, então secretária de Finanças, atestou falsamente dotação orçamentária para realização dos serviços.
De acordo com a sentença, os procedimentos ilegais foram efetivados pelo então prefeito de São Luís do Quitunde, Eraldo Pereira, mas este não foi julgado pela 17ª Vara devido ao desmembramento do processo por conta do foro especial por prerrogativa de função.
Os autos revelam que, entre janeiro e fevereiro de 2013, a Prefeitura de São Luís do Quitunde realizou contratação de empresas de eventos e bandas de música para apresentações nas festas do Alto Redentor, padroeira da cidade e carnaval. Não foi realizado procedimento licitatório, sob alegação de inexigibilidade por contratação de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
No entanto, deixou-se de observar também as normas financeiras pertinentes na contratação da empresa L Carvalho da Silva Produções ME, que forneceria a estrutura física (palco, iluminação, etc.). O prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 157.000,00.
Para os juízes da 17ª Vara, “o que se viu nos autos foi a ausência de tal justificativa para a inexigibilidade e pesquisa prévia de orçamento com o eventual prestador do serviço”.
As rés integrantes da Prefeitura disseram não terem se envolvido com os processos ilegais. Para os juízes, as alegações de desconhecimento dos fatos não condizem com as provas. “Mesmo que cada um dos réus tenha participado de uma etapa do processo licitatório, é insofismável que tinham ciência do direcionamento e aderiram ao esquema fraudulento”, diz a sentença.
Os magistrados destacaram que os procedimentos foram atipicamente rápidos e que, apesar da pluralidade de bandas, apenas uma empresa fora responsável pela proposta orçamentária, corroborando favorecimento.
A sentença ressaltou ainda a existência de um acordo de exclusividade assinado em dezembro de 2012 entre a banda Invasão Musical e a empresa MC Produções, fazendo menção à festa do dia 06/01/2013 (Alto do Redentor). O documento foi utilizado no processo de contratação e demonstra que os contratados já se preparavam para a prestação do serviço antes mesmo de ser aberto procedimento licitatório, em 03/01.
Outras quatro pessoas foram acusadas no processo, mas absolvidas por ausência de provas.
Matéria referente ao processo 0005547-65.2015.8.02.0001