Juiz decreta indisponibilidade de bens do prefeito, vereador e secretários no interior de AL

Dicom/TJ

O juiz Allysson Jorge Lira de Amorim, titular da Comarca de Teotônio Vilela, decretou a indisponibilidade de bens do prefeito do município, “Joãozinho Pereira”, do secretário chefe do Gabinete Civil, “Peu Pereira”, da secretária municipal de Assistência Social, Giselda Barbosa de Souza Lins e do vereador “André Novinho”, até o limite de R$ 50.000,00, a recair sobre os bens imóveis e móveis de cada um.

Os agentes públicos e políticos foram acusados, pelo Ministério Público Estadual (MP/AL), de distribuírem cestas básicas, gravarem vídeos e postarem nas redes sociais fazendo promoção pessoal em ano eleitoral. Nos vídeos, a secretária Giselda Barbosa e o vereador André Novinho, afirmam que estão entregando os mantimentos em nome do prefeito Joãozinho Pereira e também fazem agradecimentos ao secretário Peu Pereira, além de divulgarem outras ações como a construção de casas populares.

Para o magistrado, as atitudes denunciadas pelo MP/AL revelam que os réus se valem do estado de calamidade e pandemia provocados pelo novo Coronavírus (COVID-19) para fazer promoção de imagem pessoal, aproveitando-se da máquina pública.

“Na inicial demonstram os indícios de irregularidades quando da distribuição dos alimentos, possivelmente oriundos da merenda escolar, como forma de promoção pessoal dos requeridos, com fins eleitoreiros, no âmbito do Município de Teotônio Vilela, ainda mais em um momento em que todo o mundo trava verdadeira luta no combate a uma pandemia. É de se reconhecer que tais condutas, como alega o MP/AL, estariam contrárias às hipóteses permitidas pela Constituição Federal de 1988”, destacou o magistrado.

Para o magistrado Allysson Jorge, o conjunto probatório pré-constituído que acompanha a inicial do MP/AL, representado pelos vídeos veiculados pelos agentes públicos, é suficiente para caracterizar o requisito dos “fundados indícios de responsabilidade”.

O juiz explicou ainda que a decretação de indisponibilidade de bens, prevista na Lei n.º 8.429/92, não exige a prévia demonstração de eventual tentativa de dilapidação do patrimônio pelos acusados. “Nesse sentido, sustenta a doutrina que o periculum in mora seria implícito nestes casos, decorrendo da própria natureza da demanda, pois o interesse público subjacente tem prevalência sobre os interesses particulares, em especial quando o assunto é a reparação dos cofres públicos”, frisou.

Devido às incertezas econômicas e sociais causadas pela epidemia COVID-19, o bloqueio não alcança, por enquanto, eventuais valores depositados em conta bancária dos réus.

Matéria referente ao processo nº 0800009-80.2020.8.02.0038

Fonte: Dicom/ TJ-AL

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