Em atendimento ao Ato Conjunto TRT 19 GP/CR Nº 02, que suspendeu o expediente presencial no âmbito do TRT/AL por conta da Covid-19, o magistrado, na condição de relator, conduziu todo o processo de negociação por meio do trabalho remoto. Pelos termos do acordo, os dias de paralisação serão considerados como faltas justificadas, sendo posteriormente compensados, à razão de um para um (contando-se como dias corridos), por ocasião das férias regulares de cada trabalhador da categoria ou, eventualmente, por ocasião da rescisão contratual, o que primeiro ocorrer.
Os sindicatos justificaram a necessidade do acordo em razão de a situação atual do mercado de trabalho ser absolutamente excepcional devido à pandemia do Covid-19, cujo enfrentamento vem demandando os mais variados esforços de todos os cidadãos do país e do mundo. O desembargador Marcelo Vieira ressaltou que o pedido de homologação opera no sentido de compatibilizar a necessidade de paralisação da atividade da construção civil com a preservação de empregos e renda.
“Para isso, a solução encontrada pelas partes coletivas foi a de compensação dos dias parados com as férias regulares de cada trabalhador, sem prejuízo da remuneração, o que reputo extremamente razoável, estando, para além disso, dentro dos parâmetros das garantias sociais escritas nos incisos do art. 7º da Carta Magna de 1988, já que, em relação às férias, o que a Constituição garante é o período de descanso anual, com salário majorado em 1/3”, observou.
O desembargador Marcelo Vieira frisou que o ajuste entre os sindicatos está em consonância com a Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O magistrado ainda destacou que a referida MP autoriza o empregado e o empregador a celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
“Assim, se a situação de momento leva à permissão de negociações, inclusive individuais, com muito mais razão devem prevalecer os pactos coletivos, intermediados que são pelo sindicato profissional”, enfatizou.
A homologação do acordo foi comunicada ao procurador do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT19), Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar, que informou estar de acordo com o pacto sindical, o qual considerou salutar e coerente com as circunstâncias.