Um assistido da Defensoria Pública do Estado, de 67 anos, receberá indenização por danos morais do Banco Bradesco Financiamentos, no valor de R$ 5 mil reais, e o ressarcimento de todos os valores descontados de sua aposentadoria, para pagamento de um empréstimo que nunca solicitou. A sentença, proferida na semana passada, na Comarca de Feira Grande, determina que os valores da condenação por danos materiais sejam atualizados pela incidência de juros e correção monetária, a partir da data do empréstimo, e calculados pela taxa SELIC.
De acordo com o defensor público responsável pela ação, André Chalub Lima, o cidadão, que reside no município de Lagoa da Canoa e não possui estudo, percebeu que sua aposentadoria, cujo valor é um pouco maior que um salário mínimo, vinha sofrendo descontos inapropriados, no final de 2018. Ao averiguar o motivo da redução, descobriu que possuía dois empréstimos que nunca havia solicitado.
O primeiro, tema do referido processo, foi realizado junto ao Bradesco Financiamentos, no valor de pouco mais de R$ 5 mil, com pagamento através de descontos mensais de R$154,37. O assistido pagou por esse empréstimo durante quatro anos sem perceber.
A outra consignação foi feita com o Banco Itaú (BMG), há cerca de dois anos, para empréstimo no valor de R$ 4.800,00, e pagamentos em parcelas de R$117,07. A ação contra o Banco Itaú ainda aguarda decisão judicial.
“Ao percebe o que estava acontecendo o assistido ficou preocupado e relatou os fatos para autoridade policial, por meio de Boletim de Ocorrência, por se tratar de estelionato, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo, também não recebeu valor que correspondesse ao empréstimo”, explica o defensor.
Chalub ressalta, por fim, que para a realização de empréstimo consignado, é necessário a autorização expressa do beneficiário, apresentação de documentos pessoais com foto e assinatura do requerente.
“Nesse caso, de todos os lados houve inobservância das regras relativas à consignação. A manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão. Havendo a referida ofensa, acompanhada de fraude, demonstra-se a inexistência da relação contratual, uma vez que decorre de situação criminosa. Além disso, o acordo deve ser instruído mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identificação, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio”, pontua.