Idosa é proprietária de imóvel com 8 salas que possui apenas um hidrômetro; companhia cobrava consumo mínimo para cada sala
A 6ª Vara Cível de Maceió condenou a Companhia de Abastecimento D ́Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a indenizar por danos morais e materiais uma idosa que recebia faturas com valores acima do correto. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
A mulher é proprietária de um imóvel composto por 8 salas, no bairro Jatiúca. A Casal vinha cobrando a taxa de consumo mínimo multiplicada por 8. A Companhia deve passar a fazer as cobranças pelo consumo real, de acordo com a decisão do juiz Orlando Rocha Filho, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (1).
As salas são alugadas para atividades comerciais, e utilizam água apenas para necessidades básicas. Consta nos autos que o imóvel só tem um hidrômetro.
A autora da ação afirma que passou anos pagando valores exorbitantes sem entender o motivo, já que poucas vezes o consumo de água no imóvel ultrapassa a taxa mínima de 10 m³. Por ser idosa, a dona do imóvel nunca procurou analisar a motivação das cobranças.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teria entendido que em casos de condomínio com um único hidrômetro, deve ser cobrado o consumo real dos condôminos, nesse caso não sendo lícita “a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel”.
Além dos danos morais, a Casal deverá ressarcir à idosa o valor das cobranças indevidas de até 5 anos antes da data do início da ação judicial, a título de danos materiais. A quantia será definida posteriormente pela Justiça, porque ao entrar com a ação, a dona do imóvel ainda recebia faturas com os valores errados.
Matéria referente ao processo nº 0718206-60.2018.8.02.0001