Coronavírus

Justiça mantém fechamento de loja de produtos descartáveis durante quarentena

Secretaria Municipal havia lacrado o estabelecimento por descumprimento do decreto; empresa alegou se enquadrar na categoria de serviço essencial

Dicom / TJ-AL

Decisão

O juiz Antônio Emanuel Dória, da 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Municipal, negou pedido liminar feito por uma loja de embalagens e produtos descartáveis que requeria a reabertura da empresa durante o período de quarentena decretado pelo Governo de Alagoas. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (2).

Segundo os autos, o estabelecimento teria sido lacrado na última segunda-feira (30) por funcionários da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social (SEMSCS) pela suposta violação da política isolacionista adotada para o combate ao novo coronavírus.

Para a empresa Albuquerque e Freire Ltda – Me, houve abuso de poder por parte da Secretaria, já que a atividade exercida pelo estabelecimento, de fornecimento de embalagens, estaria englobada como serviço essencial à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários estabelecida pelo Decreto Estadual e pela Portaria nº. 116/2020 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

De acordo com o juiz Antônio Emanuel Dória, a presunção de legitimidade é uma das características dos atos administrativos, devendo a parte interessada provar a ilegalidade do ato, o que não foi possível concluir.

“No presente caso, não vejo como ser afastada a presunção de legitimidade do ato contra o qual se põe a impetrante, já que não se pode inferir, ao menos neste juízo de cognição sumária, se a autoridade coatora agiu com abuso de poder, conforme aduz, ainda mais considerando-se as medidas públicas essenciais no combate ao COVID-19, quer no âmbito da saúde, quer no âmbito econômico”, explicou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, houve uma má interpretação da portaria federal por parte da loja. “Ora, parece-me, numa análise preliminar, que não foi o intuito a Portaria abranger qualquer tipo de embalagem, mas sim aquelas destinadas à cadeia produtiva, que englobem serviços industriais, de fornecimento da cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos à agropecuária, não necessariamente a compra imediata pelo consumidor”, ressaltou.

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