A Justiça alagoana decretou, esta semana, a prisão preventiva de três homens, acusados de embriagar e estuprar uma adolescente com transtornos mentais no último dia 04.
Segundo os autos, a adolescente informou que lembra apenas de ter ingerido bebidas alcoólicas e ter acordado na casa da avó ainda tonta, molhada e suja de sangue. Testemunhas teriam visto a menor bebendo com os acusados, entrando na casa de um eles e saindo em seguida carregada pelos outros dois.
Vizinhos teriam pego a jovem no meio do caminho e a conduzido para casa dos avós. Câmeras de segurança registraram os três acusados no local, comprovando a versão apresentada pelas testemunhas.
Após a prisão ter sido decretada, a defesa de um dos réus contestou usando como argumento o surto de Covid-19. No entanto, a juíza Juliana Batistela, da 14ª Vara Criminal de Maceió , explicou que nenhum dos acusados se submete a qualquer uma das hipóteses tratadas pela Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“Os investigados não estavam cumprindo a medida recomendada pelas autoridades públicas de isolamento social, pelo contrário, estavam na rua, ingerindo bebida alcoólica, de modo que não existe qualquer coerência em o Poder Judiciário deixar de aplicar a medida de prisão cautelar de indiciados de crime bárbaro, justificando que os mesmos correriam riscos no sistema prisional”, frisou a magistrada.
A juíza ainda destacou a personalidade violenta dos investigados e o risco de atrapalharem as investigações, já que tiveram conhecimento do inquérito quando ainda estava em sigilo, demonstraram a necessidade da decretação da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
“Trata-se de crime bárbaro, cometido contra adolescente portadora de deficiência mental, e por três homens, fatos esses que increpam a maior a culpabilidade da conduta investigada. Nesse sentido, a prisão preventiva é imperativa, não havendo possibilidade de aplicação das medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade do delito e a necessidade de assegurar a instrução criminal, disse.