Coronavírus

COVID-19: Mais municípios são alvos de representações do MPC/AL

O Ministério Público de Contas de Alagoas ingressou com novas representações com pedido de tutela antecipatória, junto ao Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de instar o sistema de controle externo e o poder público municipal a adotarem medidas preventivas para fazer frente às adversidades provocadas pela atual pandemia do novo coronavírus, no sentido de garantir com prioridade absoluta, que não faltem recursos para as despesas necessárias ao enfrentamento da crise sanitária e indispensáveis para a continuidade do funcionamento da máquina administrativa, diante do risco de colapso das finanças públicas.

As medidas pontuadas nas representações, que serão apreciadas pela Corte de Contas, seguem cinco importantes eixos, são eles: a elaboração do plano municipal de contingência de enfrentamento ao Covid-19; orientação acerca do procedimento a ser adotado pelo gestor municipal em eventual declaração de calamidade pública, nos termos do art. 65 da LRF, destacando os limites de sua aplicação; evitar a contratação e execução de despesas públicas não prioritárias e não essenciais que possam ser adiadas, suspensas ou descontinuadas; assegurar a transparência pública das contratações emergenciais e da aplicação dos recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia, a fim de viabilizar a fiscalização institucional e o controle social dos gastos públicos; e, instituir no âmbito do TCE/AL um grupo de trabalho especial, com dedicação exclusiva, para conferir celeridade e efetividade às ações fiscalizatórias e pedagógicas relacionadas à gestão municipal de combate à crise de saúde pública do novo coronavírus.

Desta vez, as representações abrangem os 23 municípios pertencentes aos grupos de fiscalização da 2ª Procuradoria de Contas, que tem como titular, o Procurador Pedro Barbosa Neto, são eles: Água Branca, Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Canapi, Capela, Colônia Leopoldina, Delmiro Gouveia, Ibateguara, Inhapi, Joaquim Gomes, Maravilha, Mata Grande, Murici, Olho D’Água do Casado, Ouro Branco, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Mundaú, São José da Laje, Senador Rui Palmeira e União dos Palmares.

Agora já são 45 municípios alagoanos que devem adotar, assim o TCE/AL acate, as medidas contidas nas representações do Ministério Público de Contas de Alagoas. Além da 2ª e 3ª PC, outras Procuradorias de Contas também deverão adotar medidas semelhantes no tocante aos recursos destinados ao combate da propagação do novo coronavírus.

Em relação ao Plano Municipal de Contingência, o MP de Contas pede que o TCE/AL determine que as Prefeituras elaborem e/ou apresentem, no prazo de 05 dias, o seu plano municipal de contingência para o enfrentamento da Covid-19 ressaltando a necessidade dele estar alinhado com os Planos Nacional e Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Quanto à declaração de estado de calamidade pública, o Tribunal deverá recomendar às Prefeituras representadas que: submetam o ato municipal declaratório à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas para fins de reconhecimento; a renúncia de receita e na criação/aumento de despesa pública relacionadas diretamente às ações e programas destinados ao enfrentamento da Covid-19, dispense apenas a demonstração da adequação e compensação orçamentárias, devendo, no entanto, cumprir as demais exigências dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF; e nas demais renúncias de receita e criação/aumento de despesas públicas que não tenham relação direta com o enfrentamento da Covid-19, cumpram integralmente as exigências dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF.

Nesse aspecto, os órgãos de controle, no exercício de função pedagógica e preventiva, devem orientar os gestores municipais sobre o correto procedimento legal, os efeitos e os estritos limites da decretação de calamidade pública no âmbito fiscal. Tais decretações em virtude da pandemia do Covid-19 devem observar as disposições legais e diretrizes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No tocante ao replanejamento orçamentário e financeiro, as Prefeituras representadas devem adotar providências no sentido de reavaliar todas as receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2020, de modo a redimensionar a expectativa de efetivo ingresso de recursos financeiros, reduzindo-se do montante esperado aquelas de realização improvável ou altamente incerta.

Os gestores devem reavaliar ainda todas as despesas fixadas na LOA para o exercício em curso, de modo a identificar aquelas que sejam estratégicas e/ou essenciais ao funcionamento da administração, portanto, inadiáveis, separando-as daquelas que possam ser adiadas, descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário sem grave comprometimento de áreas prioritárias como saúde, educação e assistência social, desde que demonstrada a existência ou previsão tecnicamente segura de recursos financeiros para suporte.

Além disso, os municípios também deverão apresentar um Plano de Contingenciamento de Despesas contendo, além daqueles que forem identificados como não estratégicos e/ou não essenciais, portanto, passíveis de serem adiados, descontinuados ou reduzidos, todos os atos ou dispêndios, com os respectivos valores monetários. Nesse ponto, os gestores devem evitar a contratação e execução de despesas que tenham por objeto festividades, comemorações, shows artísticos, patrocínios e eventos esportivos; não realizar despesas com consultoria, propaganda e marketing, ressalvadas aquelas relativas à publicidade legal dos órgãos e entidades, bem como as que sejam imprescindíveis às áreas da saúde e educação.

Considerando a urgência que o caso requer, o Ministério Público de Contas entende ser razoável o prazo de 20 dias para que as Prefeituras representadas apresentem relatório informando que providências foram adotadas em relação às recomendações acima.

Além do mais, em se tratando de último ano de mandato dos Prefeitos, as medidas de ajuste fiscal propostas têm o efeito colateral positivo de prevenir os gestores públicos municipais de incorrerem nas condutas vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Legislação Eleitoral (Lei n. 9.504/1997).

Em relação à transparência pública, as prefeituras representadas terão 10 dias para promover uma ampla transparência em relação às contratações realizadas com base na Lei 13.979/2020, disponibilizando em link específico dos seus portais de transparência, todas as informações exigidas pelo art. 4º, §2º, da Lei 13.979/2020 e art. 8º, §3º, da Lei 12.527/2011.

Segundo Pedro Barbosa Neto, em pesquisa realizada no portal de transparência dos municípios vinculados à 2ª Procuradoria de Contas, não foi localizado qualquer portal de transparência específico contendo informações e documentos relativos à contratação emergencial de bens, serviços e insumos destinados ao combate da Covid-19. “No atual contexto de crise, a transparência pública se revela ainda mais essencial, porquanto vultosos recursos públicos estão sendo destinados para atender a essa finalidade emergencial de saúde pública, e os procedimentos de contratações foram extremamente simplificados, circunstâncias que naturalmente elevam o risco de irregularidades e desvios”, disse o Procurador.

Para garantir a correta aplicação dos recursos públicos, principalmente nesse momento de pandemia, o MP de Contas entende ser urgente e essencial à constituição de grupo de trabalho específico no âmbito da Diretoria de Fiscalização dos Municípios (DFAFOM) do TCE/AL, com dedicação exclusiva à instrução dos processos de fiscalização das ações de combate da crise sanitária do novo coronavírus, notadamente para o acompanhamento das determinações proferidas pelo Conselheiro Relator e/ou pelo Órgão Colegiado no bojo das várias representações que serão apresentadas pelo MP de Contas, bem como das demais denúncias, representações e notícias de irregularidade que venham a ser ofertadas pela sociedade e que versem sobre este relevante tema.

O grupo de trabalho específico e exclusivo da DFAFOM deverá perdurar até o final do estado de calamidade pública, encaminhando periodicamente ao Relator, relatórios de instrução com os resultados parciais das ações de controle, ressalvados os casos de irregularidade grave que devem ser reportados imediatamente.

Para o MPC, a atuação do TCE nesse sentido é vital para conferir segurança jurídica e celeridade às ações emergenciais que devem ser empreendidas, antecipando-se aos riscos para evitar a ocorrência de irregularidades, o mal uso dos recursos públicos e, especialmente, preservar a higidez das finanças públicas dos entes subnacionais.

No desempenho de ambas as funções, os Tribunais de Contas devem ter como objetivo maior e final a boa aplicação dos recursos públicos nas ações de combate à pandemia do Covid-19, assegurando uma gestão pública transparente, proba e fiscalmente responsável, diretrizes estas que motivaram e pautaram as medidas impositivas e recomendatórias pleiteadas nas representações que serão julgadas monocraticamente, de início, pelo Conselheiro Relator, e posteriormente levadas à Pleno para apreciação final.

 

 

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