Medida visa garantir que empresas possam obter linhas de crédito disponibilizadas pelo governo ou por agências financeiras privadas
O juiz Alberto Jorge Correia, da 17ª Vara Cível da Capital – Fazenda Estadual, determinou que os Cartórios de Protestos e Notas de Maceió, a Serasa, o CDL de Maceió e o SPC, se abstenham de inscrever ou registrar no cadastro de inadimplentes e de protestar débitos relativos aos estabelecimentos representados pela Associação Brasileira de Bares, Restaurante e Similares – Seccional Alagoas (Abrasel/AL).
A suspensão será de 90 dias, contada a partir do dia 21 de março deste ano, data em que o Decreto Estadual suspendeu ou restringiu o funcionamento, entre outros estabelecimentos, de bares, restaurantes e congêneres. A decisão, deste sábado (2), determina ainda que, caso já protestado, inscrito ou registrado algum débito neste período, seja suspenso até o término do prazo.
“O periculum in mora salta aos olhos, na medida em que com o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, ou com títulos protestados as empresas representadas pela autora não poderão obter linhas de crédito disponibilizadas pelo governo, ou por agências financeiras privadas, alimentando a insolvência tanto com credores, empregados e terceiros que participam desta cadeia produtiva, isso para não mencionar o grave problema do desemprego, com a probabilidade de demissões, que pode se acentuar”, destacou o juiz.
De acordo com o magistrado, a decisão não implica, de maneira alguma, na extinção dos débitos, apenas suspende o pagamento das dívidas, já que as medidas restritivas, adotadas para conter a pandemia, retiraram a possibilidade de quitação nos prazos dos débitos ou diminuíram sensivelmente essa possibilidade, mesmo para aqueles que possuem situação financeira mais estável.
O juiz Alberto Jorge também explicou que os cartórios e as empresas encarregadas de gerarem protestos de dívidas e inscrição em cadastro de inadimplentes não são responsáveis pelos danos financeiros causados pela pandemia e pelos decretos que determinaram o fechamento dos estabelecimentos, apenas registram e protestam os débitos existentes com outros agentes econômicos, dentro da legalidade. Não obstante, o juiz explicou que havia razoabilidade no pedido da Abrasel/AL.
“Certo de que a pandemia pela Covid-19 trouxe a necessidade, por imperativo, de saúde pública e para aumentar a capacidade de atendimento hospitalar, de restrição de circulação de pessoas e de distanciamento social, havendo como consectário Decretos governamentais que determinaram o fechamento ou a limitação de funcionamento de bares, restaurantes e congêneres, com a consequente perda da capacidade financeira destes empreendimentos, a ação dos réus de gerarem protestos de dívidas e inscrição em cadastro de inadimplentes, neste cenário, traduz-se em conduta com potência para incrementar os prejuízos já havidos ou produzir danos ainda mais graves”, frisou.
Em suas alegações, a Associação destacou que as empresas não tinham como objetivo descumprir as obrigações, apenas buscam por meio da ação assegurar o pagamento de todos os credores, empregados e terceiros, pautados pelo princípio da boa-fé objetiva.