Coronavírus

Justiça suspende por 90 dias cobranças de dívidas de estabelecimentos da Abrasel

Medida visa garantir que empresas possam obter linhas de crédito disponibilizadas pelo governo ou por agências financeiras privadas

O juiz Alberto Jorge Correia, da 17ª Vara Cível da Capital – Fazenda Estadual, determinou que os Cartórios de Protestos e Notas de Maceió, a Serasa, o CDL de Maceió e o SPC, se abstenham de inscrever ou registrar no cadastro de inadimplentes e de protestar débitos relativos aos estabelecimentos representados pela Associação Brasileira de Bares, Restaurante e Similares – Seccional Alagoas (Abrasel/AL).

A suspensão será de 90 dias, contada a partir do dia 21 de março deste ano, data em que o Decreto Estadual suspendeu ou restringiu o funcionamento, entre outros estabelecimentos, de bares, restaurantes e congêneres. A decisão, deste sábado (2), determina ainda que, caso já protestado, inscrito ou registrado algum débito neste período, seja suspenso até o término do prazo.

“O periculum in mora salta aos olhos, na medida em que com o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, ou com títulos protestados as empresas representadas pela autora não poderão obter linhas de crédito disponibilizadas pelo governo, ou por agências financeiras privadas, alimentando a insolvência tanto com credores, empregados e terceiros que participam desta cadeia produtiva, isso para não mencionar o grave problema do desemprego, com a probabilidade de demissões, que pode se acentuar”, destacou o juiz.

De acordo com o magistrado, a decisão não implica, de maneira alguma, na extinção dos débitos, apenas suspende o pagamento das dívidas, já que as medidas restritivas, adotadas para conter a pandemia, retiraram a possibilidade de quitação nos prazos dos débitos ou diminuíram sensivelmente essa possibilidade, mesmo para aqueles que possuem situação financeira mais estável.

O juiz Alberto Jorge também explicou que os cartórios e as empresas encarregadas de gerarem protestos de dívidas e inscrição em cadastro de inadimplentes não são responsáveis pelos danos financeiros causados pela pandemia e pelos decretos que determinaram o fechamento dos estabelecimentos, apenas registram e protestam os débitos existentes com outros agentes econômicos, dentro da legalidade. Não obstante, o juiz explicou que havia razoabilidade no pedido da Abrasel/AL.

“Certo de que a pandemia pela Covid-19 trouxe a necessidade, por imperativo, de saúde pública e para aumentar a capacidade de atendimento hospitalar, de restrição de circulação de pessoas e de distanciamento social, havendo como consectário Decretos governamentais que determinaram o fechamento ou a limitação de funcionamento de bares, restaurantes e congêneres, com a consequente perda da capacidade financeira destes empreendimentos, a ação dos réus de gerarem protestos de dívidas e inscrição em cadastro de inadimplentes, neste cenário, traduz-se em conduta com potência para incrementar os prejuízos já havidos ou produzir danos ainda mais graves”, frisou.

Em suas alegações, a Associação destacou que as empresas não tinham como objetivo descumprir as obrigações, apenas buscam por meio da ação assegurar o pagamento de todos os credores, empregados e terceiros, pautados pelo princípio da boa-fé objetiva.

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