O governo federal instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com o objetivo de preservar empresas de pequeno e médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus no país. A Medida Provisória (MPv) 975/2020, que cria o programa, está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (2).
A MP altera a Lei 12.087, de 2009, que trata da participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e também a Lei 13.999, de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
Sob a supervisão do Ministério da Economia, o Programa Emergencial de Acesso a Crédito se destina a empresas que tenham sede ou estabelecimento no Brasil e obtido, em 2019, receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões. A MP 975 autoriza um acréscimo de R$ 20 bilhões de recursos da União ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). Valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos posteriormente à União.
Segundo a MP, o FGI vinculado ao novo programa não contará com nenhum tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações. O aumento da participação será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5 bilhões, observado o limite global. A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura de dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do ministro da Economia.
As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações atingir o equivalente a 85% do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente. Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes ou de não ser atingido o limite pretendido pela MP dentro do prazo, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade dos valores.
Conforme a MP, a cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% do valor total liberado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito. O texto também determina que os agentes financeiros adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas, em conformidade com suas políticas, e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses processos.
Regras específicas sobre o funcionamento da MP para os agentes financeiros que aderirem ao programa ainda serão divulgadas em ato a ser publicado pelo Ministério da Economia.
A MP 975/2020 tem força de lei e já está em vigor. Mas ainda precisará ser apreciada pelos plenários do Senado e da Câmara, seguindo rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional para o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19.