Política

Fachin revoga decisão de Toffoli que mandou forças-tarefa da Lava Jato compartilharem dados com a PGR

Decisão do presidente do STF, Dias Toffoli, foi tomada durante o recesso do Judiciário e atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República (PGR).

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Luiz Edson Fachin

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou nesta segunda-feira (3) a decisão liminar (provisória) que determinou o compartilhamento de dados entre as forças-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná, no Rio de Janeiro e São Paulo com a Procuradoria Geral da República (PGR).

Fachin é o relator da ação e revogou a decisão do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

No dia 9 de julho, Toffoli atendeu a um pedido da PGR, que relatou ter enfrentado “resistência ao compartilhamento” e à “supervisão de informações” por parte dos procuradores da República.

Na decisão do presidente do STF, as forças-tarefa deveriam entregar “todas as bases da dados estruturados e não-estruturados utilizadas e obtidas em suas investigações, por meio de sua remessa atual, e para dados pretéritos e futuros, à Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do gabinete do procurador-geral da República”.

Na decisão desta segunda-feira, Fachin determina que ela tem eficácia retroativa. Na prática, isso significa que eventuais dados compartilhados não poderão ser mais acessados pela PGR.

Fachin afirma que o tipo de ação utilizada pela PGR, uma reclamação, não era cabível para tratar do compartilhamento de dados. Isso porque o recurso ao STF usou como base um julgamento do tribunal sobre deslocamentos de procuradores dentro do MPF.

“Decisão sobre remoção de membros do Ministério Público não serve, com o devido respeito, como paradigma para chancelar, em sede de reclamação, obrigação de intercâmbio de provas intrainstitucional. Entendo não preenchidos os requisitos próprios e específicos da via eleita pela parte reclamante”, escreveu o ministro.

Além de negar o recurso da PGR, Fachin retirou o sigilo da ação e considerou que o processo deve tramitar de forma pública. Ele lembrou que a Constituição prevê a publicidade dos atos processuais como regra. As exceções, citou o ministro, são os casos em que a defesa da intimidade ou do interesse social exigem o sigilo.

Dados lacrados

Em relatório técnico enviado ao STF em julho, a PGR detalhou o procedimento de armazenamento dos dados a ser repassados pelas forças-tarefa da Lava Jato.

O documento deixa claro que o material estará codificados, desde a origem até o destino, e à disposição do procurador-geral da República, Augusto Aras.

“As imagens forenses criptografadas permanecerão armazenadas em storage, localizado na sala-cofre da Procuradoria Geral da República e, caso necessário, em nuvem privada do Ministério Público Federal. O equipamento storage da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Gabinete do Procurador-Geral da República está acondicionado em sala-cofre da Procuradoria Geral da República”, prevê o relatório.

Segundo o documento, as “imagens forenses criptografadas não serão acessadas, nem decifradas, até que haja a solicitação formal para disponibilização do conteúdo para análise pelo Gabinete do Procurador-Geral da República”.

Foro privilegiado

Um dos argumentos utilizados pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, no pedido ao STF foi o de que há suspeita de as investigações da Lava Jato terem atingido pessoas com foro privilegiado.

Medeiros citou que a força-tarefa da Lava Jato de Curitiba suprimiu sobrenomes dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre, em uma ação que investiga lavagem de dinheiro ligada a contratos da Petrobras.

Os nomes sem os sobrenomes completos aparecem na denúncia da Lava Jato do Paraná oferecida à Justiça em dezembro do ano passado.

Os dois parlamentares têm foro privilegiado no STF. Os procuradores da Lava Jato negam ter investigado políticos com foro.

Segundo Fachin, esta questão está sendo discutida em outro processo em andamento no STF e que vai tratar da eventual usurpação da competência do Supremo nos casos dos presidentes da Câmara e do Senado.