Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAL acompanharam, à unanimidade, o voto do relator Fábio José Bittencourt Araújo, mantendo decisão de primeiro grau
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve, à unanimidade de votos, decisão de primeiro grau que determinou que o Município de Rio Largo contrate professores auxiliares com formação em Transtorno do Espectro Autista (TEA). O prazo fixado foi de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O relator do processo é o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Para o atendimento educacional especializado, o município deverá ainda contratar profissionais de apoio escolar para atender todas as crianças e adolescentes que necessitem de cuidados especiais. Além disso, deverá realizar estudo sobre a atual situação de crianças e adolescentes portadores de autismo inseridos no sistema municipal de ensino e também das que se encontram fora do sistema de educação, com a identificação de seus pais e endereços para contato.
A decisão ainda determina que o município ofereça vagas para crianças com autismo em todas as escolas municipais, transporte escolar, garanta a permanência de auxiliares de apoio TEA nas respectivas salas de aula e realize diagnóstico a fim de avaliar o grau de comprometimento intelectual e a indicação para inserção educacional adequada.
Entre os argumentos, o município alegou impossibilidade financeira, nos termos da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal, vedação do controle judicial do ato administrativo e inexistência de previsão na Lei Municipal nº 1.837/19 dos cargos de professor auxiliar com formação em Transtorno do Espectro Autista e de auxiliar de apoio.
Em seu voto, o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo destacou que a invocação da teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como escudo para o ente público se eximir do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
Segundo o relator, a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi criada para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Estando previstas na lei a contratação de profissional de apoio escolar e a obrigação do Poder Público de formar e disponibilizar professores para o atendimento especializado.
Quanto a não contratação dos professores especializados, o desembargador Fábio Bittencourt avaliou como injustificável alegar a inexistência de legislação que autorize contratar os profissionais escolares dos quais necessitam os autistas vinculados à sua rede escolar.
“A Constituição Federal de 1988 admite que, em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, os entes federativos regulamentem a contratação temporária. Diante dessa autorização constitucional, a própria municipalidade agravante editou a Lei nº 1.392/2005, criando o regime da contratação temporária na sua esfera, tendo, inclusive, publicado o Edital nº 001/2019, que regulamentou o ‘Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária de professores e demais profissionais da educação para atuar em escolas e creches municipais de Rio Largo'”, destacou o relator.
Integram a 1ª Câmara Cível os desembargadores Paulo Barros da Silva Lima, presidente do órgão, Fábio José Bittencourt Araújo e Elisabeth Carvalho Nascimento.