Em decisão unânime, 1ª Turma da Corte referendou entendimento do TCU de que houve má-fé e indícios de fraude no matrimônio; na ocasião, a mulher tinha apenas 25 anos e seu tio era portador de câncer
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou a concessão da pensão de um juiz classista, não necessariamente formado em Direito e escolhido por sindicatos para mandato temporário na Justiça do Trabalho, para a sobrinha com quem ele se casara em 2010, quatro meses antes de morrer em decorrência de um câncer.
A decisão unânime da 1ª Turma da Corte ratificou o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou o pagamento ilegal por considerar que o matrimônio foi planejado somente para que a sobrinha recebesse o benefício do falecido, o qual ela acumulava desde sua morte.
A avaliação do STF é de que houve má-fé e indícios de fraude no casamento, conforme noticiado pela revista jurídica Conjur e confirmado por ÉPOCA. A união foi celebrada quando o juiz já tinha 72 anos e estava acometido pela doença, enquanto a sobrinha tinha apenas 25 anos.
Após a suspensão do pagamento do benefício por decisão do TCU, a viúva ingressou com um mandado de segurança na mais alta Corte do país ainda em 2010. A ação constitucional, que visa tutelar um direito existente violado por autoridade pública, sustentava que o órgão não possuía competência para julgar a questão e argumentava que a determinação de ressarcir os cofres públicos era ilegal.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello acolheu inicialmente a solicitação para restabelecer a pensão até o fim do julgamento, cuja conclusão se deu este mês. Por unanimidade, a 1ª Turma do STF indeferiu o pedido em sessão virtual presidida pelo ministro Dias Toffoli.
Em seu voto, Mello classificou o caso como “estarrecedor” e afirmou que ele “mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública”.
“Eis os fatos: juiz classista, aos 72 anos e à beira da morte, tanto assim que veio a falecer 4 meses após o casamento, com câncer terminal na próstata, contraiu – repita-se, aos 72 anos – matrimônio com sobrinha de, à época, 25 anos de idade. A diferença entre eles aproximava-se dos 47 anos”, escreveu o ministro.
O relator ainda reforçou o entendimento do TCU, segundo o qual os fatos implicavam a “insubsistência da pensão” em razão da má-fé presente. Ele concluiu que não havia direito líquido e certo da sobrinha, isto é, aqueles considerados incontestáveis.
“No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal de Contas abandonou o formal – a certidão de casamento – para levar em conta a realidade. Fez ver que “não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária”, disse o ministro.