Em julgamento no plenário virtual, os ministros entenderam que é constitucional a proibição para que sejam compartilhados dados de quem aderiu ao programa com estados e municípios.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da manutenção do sigilo de quem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conhecido como programa de repatriação de recursos.
O programa foi criado em 2016, durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, como medida para ajudar no reequilíbrio das contas públicas.
Ele permitia a transferência para o Brasil e a regularização de recursos mantidos por brasileiros no exterior e que não haviam sido declarados à Receita Federal. Em contrapartida, o contribuinte tinha que pagar Imposto de Renda e multa sobre o valor, o que ajudou a elevar a arrecadação do governo.
Assista abaixo a reportagem de fevereiro de 2017 sobre o programa de repatriação de recursos.
O Supremo fixou ainda que a divulgação dessas informações equivalem à quebra de sigilo fiscal.
Os ministros julgam uma ação do PSB que questiona dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Esses trechos proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração.
Ao STF, o PSB afirmou que trechos da lei contrariam os princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, impedindo o controle público, que é baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.
Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o regime especial foi adotado em momento de grave crise econômica e fiscal, com finalidade essencialmente arrecadatória, mas também de regularização da situação fiscal dos contribuintes residentes no Brasil.
Barroso afirmou que não se pode confundir o real propósito da lei de repatriação, que não envolve produto de crime da corrupção, a partir do seu eventual mau uso por um ou outro criminoso.
O ministro disse que não é correto dizer que o programa se destina à prática de lavagem de dinheiro ou de regularização de valores recebidos como proveito da corrupção. Segundo Barroso, os bens e direitos que são objeto da repatriação pertencem a um círculo fechado de infrações penais especificamente praticadas para o fim de remessa dos ativos ao exterior.
“Não identifico que o programa de repatriação de ativos por adesão voluntária signifique diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção. O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”, escreveu.
O voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator e defendeu que, quando houver fundadas suspeitas de origem ilícita, as informações poderiam ser compartilhadas.
“Dada a intensa circulação de capitais com origem ilícita no mundo contemporâneo, peço vênia ao relator para acrescentar à tese uma ressalva, que diz respeito ao compartilhamento de informações a respeito das quais pairem fundadas suspeitas de sua origem ilícita”, afirmou.