Até esta quinta-feira (11), acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, os ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
No voto apresentado na última sexta-feira (5), o relator afirmou que a “legítima defesa da honra” é uma ferramenta “cruel”, que viola direitos previstos na Constituição.
“Não obstante, para além de um argumento atécnico e extrajurídico, a ‘legítima defesa da honra’ é estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país”, concluiu.
O ministro Gilmar Mendes votou ainda para impedir o uso do argumento tanto pela defesa, quanto pela acusação, além de policiais e do juiz, durante a fase de investigação e do processo, sob pena de nulidade do julgamento. Toffoli acolheu a proposta. Mendes pontuou que “vivemos em uma sociedade marcada por relações patriarcalistas, que tenta justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e as mortes de mulheres, cis ou trans, em casos de violência doméstica e de gênero”.
“Nesse cenário, a tese de “legítima defesa da honra” aflora nas discussões e em alguns casos de julgamentos por jurados para justificar (manifestamente de modo absurdo e inadmissível) atos aberrantes de homens que se sentem traídos e se julgam legitimados a defender a sua honra ao agredir, matar e abusar de outras pessoas”, ressaltou Mendes.
Já o ministro Edson Fachin votou no sentido de conferir uma interpretação a uma regra do júri de forma a permitir que a decisão da segunda instância que anula o júri pelo uso da legítima defesa da honra não viole a soberania dos vereditos – princípio que não permite a revisão do mérito da decisão do júri, mas não impede que o tribunal que analisa o recurso contra ela determine a realização de um novo julgamento. “Júri é participação democrática, mas participação sem justiça é arbítrio”, escreveu.
O ministro Alexandre de Moraes declarou que o argumento da legítima defesa não pode continuar a ser referendado no sistema de Justiça Brasileiro.
“O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência institucional de defesa da ordem democrática e da supremacia da Constituição, não pode continuar ratificando o argumento da legítima defesa da honra do acusado, que, como visto, até décadas atrás, no Brasil, era o que mais absolvia os homens violentos que matavam as suas esposas, companheiras, namoradas, mulheres, e que não mais encontra guarida à luz da Constituição de 1988, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade, da igualdade, da vida e da proibição à discriminação”, afirmou o ministro.
Ação
A ação que discute o tema foi apresentada pelo PDT em janeiro. O partido argumentou que não são compatíveis com a Constituição absolvições de réus pelo júri baseadas na tese da “legítima defesa da honra”, classificada como “nefasta, horrenda e anacrônica”.
Para o advogado-geral da União, José Levi Mello, a tese usada em tribunais para absolver agressores de mulheres é um anacronismo inconstitucional. “A denominada “legítima defesa da honra” é um artifício anacrônico e odioso que vulgariza, banaliza e torna impune uma prática nefasta, qual seja, a violência contra a mulher”, disse.
Tribunal do júri
O tribunal do júri, previsto na Constituição, julga crimes dolosos contra a vida – como homicídio e feminicídio. Além de estabelecer seu objetivo, a Carta Magna prevê que um dos princípios do julgamento popular é o da “plenitude de defesa”, mais abrangente que a ampla defesa dos outros processos criminais.
O mecanismo permite, na prática, que qualquer argumento que permita a absolvição do réu seja usado pela defesa neste sentido, mesmo que a tese envolva uma questão que vai além do Direito. Assim, é possível apelar para a clemência dos jurados, por exemplo. Nesta brecha, também passou a ser aplicada a tese da legítima defesa da honra.
A legítima defesa da honra não tem base jurídica e não se confunde com o mecanismo da legítima defesa do Direito Penal, que permite a um cidadão rebater uma agressão injusta de uma outra pessoa, por meios moderados, na intensidade suficiente para cessar o perigo.