Medidas foram divulgadas em uma edição extraordinária do Decreto Oficial do Município nesta segunda-feira (13)
Após o prefeito de Maceió, JHC anunciar em suas redes sociais, que o uso de máscaras será facultativo na capital alagoana a partir desta segunda-feira (14), uma edição extraordinária do Decreto Oficial do Município foi publicada na tarde de hoje, com todas as medidas que nortearão o novo período de enfrentamento à pandemia da Covid-19. A decisão vale para todos os locais públicos e privados, abertos e fechados e pode ser revogada em caso de agravamento da situação sanitária.
Disposições
O decreto considera que a tomada de decisão no uso facultativo de máscara está em vigor em decorrência da efetividade da campanha de vacinação contra a Covid-19 realizada pelo Município de Maceió que é referência no cenário Nacional; das análises e relatórios de situação relacionados a Covid-19 realizados pelo Gabinete de Gestão Integrada para Adoção de Medidas de Enfrentamento da Pandemia do Covid-19; e que o Município já caminha para 80% da população vacinável totalmente imunizada.
Outras disposições contidas no decreto são: que a campanha de vacinação continuará com ampla solidez e divulgação e que os números de imunizados tendem a crescer cada vez mais; que a necessidade da retomada da normalidade social no Município de Maceió, tendo em vista todos os dados favoráveis em que se encontram o atual momento da crise da Covid-19; ainda a possibilidade de reavaliação dos critérios de liberação adotados e a constante vigilância da situação relacionada à Covid-19; e por fim, o interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal relacionado às medidas sanitárias imposta no Município de Maceió.
Atenção aos artigos – Na edição extraordinária de hoje, o Município de Maceió traz artigos que normatizam sobre a liberação facultativa do uso da máscara. São eles:
Art. 1º – Fica facultado, a critério exclusivo do responsável pelo local, o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência nas dependências de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como nos órgãos e entidades públicas municipais e nos demais locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado;
Art. 2º – Nos locais de eventos, incluindo naqueles realizados em logradouros públicos com acesso controlado, inclusive praças ou ambientes de desportos, fica autorizado o seu funcionamento com a capacidade integral nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 1º;
Art. 3º – Os casos específicos relacionados ao uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência nas dependências dos estabelecimentos, locais, ambientes, logradouros e veículos de uso público restrito ou controlado a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão regulados pelas Secretarias do Município, por ato próprio do titular da pasta, no âmbito de suas competências;
Art. 4º – As medidas a que se refere este Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo em caso de agravamento da crise sanitária relacionada a Covid-19.