Política

MP que flexibiliza regras trabalhistas em situação de calamidade entra em vigor; entenda

Entre as medidas estão regime de home office, antecipação de férias, uso diferenciado do banco de horas, além da volta do programa de redução da jornada e suspensão de contrato.

Divulgação

Carteira de trabalho

A medida provisória que flexibiliza regras trabalhistas durante o enfrentamento de situações de calamidade pública foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28). A MP já havia sido anunciada na sexta-feira (25) pelo governo.

De acordo com o governo, as medidas visam a preservação dos empregos, das empresas e da renda do trabalhador em âmbitos nacional, estadual ou municipal para reduzir o impacto social decorrente de situação emergencial. Além disso, o estado de calamidade pública deverá ser reconhecido pelo poder Executivo federal.

Entre as medidas trabalhistas da MP que poderão ser adotadas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas em decorrência do estado de calamidade pública estão:

  • facilitação do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto)
  • antecipação de férias individuais
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • regime diferenciado de banco de horas
  • suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia durante o estado de calamidade
  • adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que prevê redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

O prazo permitido para adoção das medidas é de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Veja abaixo o detalhamento da cada medida.

Facilitação do regime de teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para home office (teletrabalho ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Essa alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As regras dessa modalidade de trabalho serão as mesmas da medida provisória que regulamenta o home office.

Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, mas deverá notificá-los, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ou seja, é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Regime diferenciado de banco de horas

Ficam autorizados a interrupção das atividades pelo empregador e o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

Essa compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia

O Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios em estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Os depósitos das competências suspensas poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

As empresas poderão fazer a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho de seus funcionários para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Essas medidas trazem as mesmas regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em vigor em 2020 e 2021, que teve o objetivo de preservar os empregos dos trabalhadores durante a pandemia.

O prazo para adoção do programa será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Veja abaixo:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.212 a R$ 2.106,08 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
  • Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo (R$ 1.212).

Há uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.