Rafael Tenório assumirá a cadeira de Renan Calheiros no Senado
O presidente do Conselho Deliberativo do Centro Sportivo Alagoano (CSA), Rafael Tenório, comunicou nesta quarta-feira, 1º, seu afastamento temporário da função. Ele irá assumir a cadeira de Renan Calheiros (MDB) no Senado.
Em nota assinada por Tenório, ele explica que apesar do estatuto do clube não aceitar inscrições de pessoas filiadas a partidos políticos com mandato eletivos, neste caso, a regra não se aplicaria, já que quando da incrição da chapa, tal função não estava sendo exercida. Situação para a qual o estatuto é omisso.
Ele ressalta ainda que os direitos de exercer cargos para quais foi eleito não podem comprometer um ao outro, seja nas eleições ao Senado, seja na direção do CSA.
Este é o primeiro mandato de Rafael Tenório, suplente do senador Renan Calheiros, que vai se licenciar para coordenar a campanha do filho, também ao Senado.
Assumirá a presidência do CSA, interinamente, a vice-presidente Mírian Monte, que compôs a chapa que foi vitoriosa na eleição realizada pelo Conselho Deliberativo, em dezembro de 2021.
Confira a nota na íntegra:
Eu, Rafael Tenório, Presidente do Conselho Deliberativo do Centro Sportivo Alagoano, eleito, por este Colegiado, em 22.12.2021, em consonância com o art. 45 do Estatuto do Clube, venho comunicar o meu afastamento temporário da Presidência do Conselho Deliberativo, pelo prazo de 60 dias, para tratar de assuntos particulares, especificamente para me dedicar à função de Senador da República, em prol do Estado de Alagoas.
O Estatuto do CSA, em seu art. 30, Parágrafo 5º, dispõe que “não serão aceitas inscrições de pessoas filiadas a partidos políticos detentoras de mandato eletivo para qualquer dos cargos citados no caput deste artigo”. Esta regra, que se aplica expressa e taxativamente às inscrições de candidatos aos Poderes do Clube, tem por finalidade (interpretação teleológica) evitar que as relevantes atribuições de um detentor de mandato eletivo tragam algum prejuízo à participação efetiva na representatividade do Clube.
O presente caso, porém, traz situação distinta: a superveniência de Mandato Eletivo. Frise-se: superveniência, pois quando da inscrição da chapa, não havia que se falar em Mandato eletivo.
Tem-se, na presente hipótese, vaga que se abre temporariamente e cuja ocupação se traduz num ato cívico e que atende aos interesses do Estado Democrático de Direito e aos valores e princípios da República Federativa do Brasil.
O povo alagoano tem o direito de ver ocupada a vaga do Senado por quem foi eleito pelo voto popular, mas esse direito não compromete outros direitos legitimamente conquistados, como o de exercer o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, para o qual também fui eleito, nos termos do art. 45 do Estatuto, a seguir descrito:
Art. 45 – A mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
- 1° – O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo Conselho Deliberativo e empossados na mesma reunião em que foram eleitos.
- 2º. Os 02 (dois) secretários serão indicados pelo presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.
O raciocínio acima, qual seja, o de que a superveniência de Mandato Eletivo não compromete o direito de exercer a função de Presidente do Conselho Deliberativo, pode ser obtido da leitura do art. 58 do Código Civil Brasileiro. Explico:
Tendo, o CSA, natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, a ele se aplicam as previsões constantes do Código Civil, cujo art. 58, que trata das associações, prevê expressamente que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Veja-se:
“Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto”.
No caso, o estatuto é omisso quanto ao mandato eletivo superveniente, donde se extrai que não posso ser impedido de exercer minhas funções enquanto Presidente do Conselho Deliberativo do CSA, que se constitui numa Associação protegida constitucionalmente, pois a interpretação da norma que restringe direitos deve ser restritiva, como orienta a melhor doutrina:
“Recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. No primeiro caso, o telos protegido é postulado como de tal importância para a ordem jurídica em sua totalidade que, se limitado por lei, esta deve conter, em seu espírito (mens legis), antes o objetivo de assegurar o bem-estar geral sem nunca ferir o direito fundamental que a constituição Agasalha”. [1]
Oportuno destacar, por fim, que apenas a Assembleia Geral, constituída dos Sócios Torcedores de todas as categorias, Beneméritos e Remidos, tem o poder de destituir o Presidente do Conselho Deliberativo ou qualquer de seus membros, do Conselho Fiscal ou da Presidência Executiva do CSA, nos termos do art. 29, II, do Estatuto. Seguem os dispositivos citados:
Art. 28 – A Assembleia Geral é constituída dos Sócios Torcedores de todas as categorias, Beneméritos e Remidos, desde que, quites com a tesouraria do clube.
[1] FERRAZ JUNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas.
Art. 29 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
II- Extraordinariamente, em qualquer tempo:
- F) para destituir o Presidente do Conselho Deliberativo ou qualquer de seus membros, do Conselho Fiscal ou da Presidência Executiva do CSA.
Não obstante, comunico o meu afastamento temporário da Presidência do Conselho Deliberativo, pelo prazo de 60 dias, para tratar de assuntos particulares, especificamente para me dedicar à função de Senador da República, em prol do Estado de Alagoas.
Consequentemente, assumirá a presidência, interinamente, a vice-presidente Mírian Monte, a qual compôs a chapa que foi vitoriosa na eleição realizada pelo Conselho Deliberativo, em 22 de dezembro de 2021.
Vale destacar que, conforme previsão do estatuto, são eleitos Presidente e Vice do Conselho Deliberativo e este último tem a função de substituir e suceder o presidente em suas ausências e impedimentos, conforme artigos 45 e 61, ambos do Estatuto, sendo este último artigo aplicado analogicamente, nos termos do art. 4º. do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Maceió, 01 de Junho de 2022.
RAFAEL TENÓRIO
Presidente do Conselho Deliberativo do CSA