Justiça

Bancos devem indenizar homem em R$ 27 mil por empréstimos não contratados

Banco Bradesco, Banco Cifra e Banrisul depositaram um total de R$ 18 mil não solicitados em conta da vítima, em 2013

Arte: Dicom TJ/AL

Arte: Dicom TJ/AL

A 3ª Vara Cível de Maceió condenou o Banco Bradesco, Banco Cifra e Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a indenizar e ressarcir um homem por causa de empréstimos não solicitados feitos em seu nome. A decisão está no Diário da Justiça desta sexta-feira (17).

O juiz Henrique Gomes de Barros definiu que deve ser pago como indenização por danos morais o valor de R$ 18 mil, exatamente o montante dos empréstimos indevidos. Os descontos feitos na conta do homem devem ser ressarcidos em dobro, o que totaliza mais R$ 9.462,99 a serem pagos pelos bancos.

A indenização deve ser feita de maneira solidária, ou seja, todos os réus podem ser cobrados de devem contribuir para totalizar o valor.

O cliente contou que no dia 14 de janeiro de 2013 consultou o saldo da sua conta corrente no Banco do Brasil, se surpreendendo com a creditação de R$ 8 mil. Ele se dirigiu ao INSS e o informaram que o depósito se referia a um empréstimo consignado efetuado pelo banco Cifra, pertencente ao grupo BMG.

No dia 28 de janeiro de 2013 foi depositado outro valor de R$ 8 mil, referente a um novo empréstimo efetuado pelo Banco Bradesco. No dia 4 de fevereiro, houve mais um depósito, este de R$ 2 mil, efetuado pelo Banrisul. O homem não usou o dinheiro, que permaneceu em sua conta corrente.

O Banrisul e o banco Cifra apresentaram os contratos, porém, laudos periciais apontaram que as assinaturas e rubricas dos documentos eram falsificadas. “Estando comprovado que as rés comercializaram seus serviços sem a correta atenção aos cuidados necessários, devem estas arcar com os ônus de sua conduta”, afirmou o juiz Henrique Gomes, na decisão.

O magistrado reiterou que a celebração de contratos sem a devidas precauções, como a própria identificação do contratante, “decorre da prioridade dada ao lucro em detrimento à segurança”.

Matéria referente ao processo nº 0731079-68.2013.8.02.0001