Política

STJ proíbe operadoras de cancelar planos de saúde coletivos em caso de tratamento de doença grave

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (22) por unanimidade que as operadoras não podem cancelar planos de saúde coletivos em caso de paciente em tratamento de doença grave.

A decisão da Segunda Seção uniformiza o entendimento do STJ sobre o tema e deverá ser seguida pelas demais instâncias em casos semelhantes.

Nos planos individuais ou familiares, a lei já exige que a operadora justifique a rescisão do plano, que só ocorre por falta de pagamento ou fraude.

A tese aprovada pelo tribunal nesta quarta-feira foi a seguinte: “A operadora, mesmo após exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

No julgamento, o STJ analisou dois casos: o de uma mulher com câncer de mama e o de um menor de idade com doença crônica cujos planos eram coletivos e foram interrompidos.

O julgamento

O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, argumentou que as operadoras devem assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica.

“Não se pode excluir os beneficiários quando estão em tratamento de doença grave ou em tratamento médico que comprometa sua subsistência”, disse.

“A impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou manutenção de sua columidade física também alcança os pactos coletivos”, destacou.

Os demais ministros acompanharam o entendimento por unanimidade.

Manutenção do contrato

Ainda na sessão, o defensor público Sander Gomes Pereira Junior também defendeu a manutenção do plano.

“Aqui não se está a pleitear de forma alguma que as operadoras prestem serviço gratuito a ninguém, a nenhum beneficiário. O que se pretende é simplesmente a manutenção das condições de um contrato que já vigia. E vigia até o momento em que ele foi descontinuado unilateralmente pela prestadora de serviço”, afirmou.