O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), determinou, nesta quarta-feira (17), que a Universidade Estadual de Alagoas (Uneal) remova, imediatamente e independente de vaga, uma servidora do Campus de Arapiraca para o Campus VI, em Maceió. A medida visa garantir à servidora o direito de acompanhar seu filho, de três anos, diagnosticado com autismo infantil, nas terapias realizadas cerca de 14h por semana, na capital.
Apesar da perícia oficial apresentar parecer favorável, o processo administrativo estava na Reitoria há mais de 100 dias aguardando deliberação. A servidora fundamentou seu pedido no artigo 35 da Lei Estadual nº 5.247/91, que afirma que a remoção será concedida, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência.
De acordo com o desembargador Fábio Ferrario, ainda que não se trate de uma doença, é possível concluir pela existência de previsão normativa permitindo a remoção do servidor público que possua dependente com necessidade de submissão a tratamentos específicos em outro local.
“É bem verdade que o legislador, àquele ano de 1991, utilizou a terminologia enfermidade, aproximando-se do conceito de doença, com o que não se confunde o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, sobretudo diante do extenso intervalo entre a edição da lei e a atualidade, não é razoável adotar uma interpretação literal e restritiva, sendo necessário extrair a mens legis a partir da dinâmica que evidencia a evolução social e científica dos dias de hoje”, explicou.
Segundo os autos, o processo administrativo se encontra no gabinete da Uneal desde o dia 7 de abril deste ano sem qualquer pronunciamento sobre o pedido. Apesar de haver movimentações em abril, maio e junho, em nenhuma delas houve efetiva alteração da situação.
Para o desembargador, isso demonstra que os lançamentos tinham por objetivo evitar a constituição da Administração em mora.
“Retardar ou negar a transferência da servidora em questão, não permitindo um convívio mais próximo e intenso com seu filho, seria como negar o convívio do menor com seus familiares, negar o aprendizado e o desenvolvimento familiar conjunto, necessariamente exigido para uma melhor convivência com a criança e suas essenciais e especiais necessidades. Não é demais repisar que a criança e a família têm proteção firmada em escalão constitucional, conforme comandos insertos nos artigos 226 e 227, da Carta da República”, comentou.
Por fim, Fábio Ferrario frisou que, ao analisar os fatos e a multiplicidade das regras que amparam a pretensão da servidora, o pedido é indubitavelmente procedente. “Indispensável a remoção da impetrante para exercer seu labor nesta capital, conciliando, assim, em uma só decisão, não só o seu direito líquido e certo como também os interesses que o menor reclama em seus cuidados”.
“Vale dizer: Na questão em análise a avaliação da plausibilidade do pedido, para além do esforço lógico a fim de determinar a norma legal aplicável à espécie, a solução há de ser igualmente apoiada no conhecimento que o juiz tem do mundo e das coisas”, acrescentou o desembargador.