Justiça

Plano de saúde deve custear tratamento de criança com diabetes, decide Justiça

Tratamento com canetas aplicadoras de insulina não foi suficiente para controlar glicemia da paciente, sendo necessário outro procedimento mais adequado

A 5ª Vara Cível da Capital manteve a liminar que determinou à Unimed Maceió fornecer tratamento para criança diabética, com os insumos da bomba de infusão de insulina, de forma contínua e ininterrupta. A decisão, disponível no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (14), é do juiz Maurício César Breda Filho.

Dicom TJ-AL

Decisão foi publicada no DJE desta segunda-feira (14)

De acordo com os autos, a paciente sofre de Diabetes Mellitus Tipo I, e o tratamento que normalmente é ministrado, através de canetas aplicadoras de insulina, não foi suficiente para controlar a glicemia. A médica que acompanha o caso prescreveu outro tratamento considerado mais adequado.

O tratamento prescrito pela endocrinologista pediátrica é composto de Sistema Combo Bomba de Infusão de Insulina, Insulina Novorapid, Fitas Reagentes Accu-Chek Performa, e outros insumos. A mãe da criança disse não ter condições financeiras de arcar com o tratamento.

O juiz Maurício Brêda destacou que, apesar de o tratamento indicado não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. “Havendo a expressa indicação médica do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos solicitados por especialista, a recusa da requerida em custeá-los significa negar assistência médico-hospitalar ao contratante, contrariando a finalidade e a natureza contratuais. A requerida deve, portanto, suportar os custos com o tratamento”, afirmou o magistrado.

Matéria referente ao processo nº 0705224-43.2020.8.02.0001