Justiça

Transferência de permissão de uso de serviço de táxi é proibida em Alagoas

Decisão foi tomada após liminar do Ministério Público Estadual (MPAL)

Após Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Alagoas em julho do ano passado, o Poder Judiciário acatou o pedido formulado pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, e concedeu liminar, por unanimidade, contra a Lei Municipal n° 6.858/2016, que autorizava a transferência de permissão para o uso do serviço de táxi, mais conhecida como “praça”. A partir da data da decisão, 15 de fevereiro, fica proibida essa negociação e, tais permissões, também não mais poderão servir como espólio na herança familiar, como vinha acontecendo.

Na ADI, o MPAL alega que a referida norma municipal ofende a Constituição do Estado de Alagoas, em especial os artigos 2º e 42 que tratam, respectivamente, sobre “promoção de bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum” e a respeito da “obrigatoriedade da administração pública, estadual e municipal, de observar os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos na Constituição”.

Para o Ministério Público, portanto, para a “permissão de serviço público – como é o caso do táxi, a autorização só pode ser concedida a título pessoal, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível”.

Apuração começou em 2017

A ADI teve como base a investigação iniciada pelo promotor de Justiça Marcus Rômulo Maia de Mello, da 16ª Promotoria de Justiça da capital, com atribuição para atuar perante a Fazenda Pública Municipal. Durante a apuração, ficou constatada a “existência de um mercado paralelo de negociação das praças, sendo que este é um serviço público que não pode servir com moeda com fins de fazimento de patrimônio particular”. Para ele, a Lei Municipal n° 6.858/2016 é clara, inclusive, na violação dos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º) e da impessoalidade (artigo 37).

Com base em todos os argumentos apresentados pelo MPAL, o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido, proibindo que os atuais beneficiados do serviço continuem fazendo a transferência das permissões.