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MPE firma TAC para realização de concurso público na Câmara Municipal de Pilar

Câmara Municipal de Pilar

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Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado entre o Ministério Público do Estado e a Câmara Municipal de Pilar para a realização de concurso público para o provimento de cargos durante o ano de 2023.

Segundo informações do MPE/AL, a Câmara se comprometeu em encaminhar um estudo sobre a necessidade de criação de cargos técnicos para as diversas áreas e informar a existência de vagas do último concurso, ainda não preenchidas, bem como exonerar, após o certame, todos que não tenham atribuições de efetiva direção, chefia ou assessoramento.

Caso a Câmara Municipal descumpra o acordo será multada em R$5 mil por funcionário considerado irregular.

No documento, elaborado pelo Ministério Público e assinado pelo promotor de Justiça Silvio Azevedo, pelo presidente da Câmara Tayronnne dos Santos, e pelo procurador do Legislativo, Marcos Savigmy, destaca-se a necessidade do encaminhamento de um Projeto de Lei à Câmara Municipal para a garantia do concurso público, o que já está sendo providenciado.

“O Ministério Público percebeu a necessidade de se cumprir a legislação na Câmara Municipal do Pilar, e somente por meio de concurso público seria possível. É preciso que tudo tramite de acordo com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e os cargos técnicos sejam ocupados por pessoas habilitadas. Respeita-se, obviamente, o percentual dos cargos em comissão permitidos em lei, bem como as contratações temporárias que podem servir como paliativos para atender, excepcionalmente, o interesse público e não travar a administração. Tudo foi entendido pelos representantes do Poder Legislativo e aguardamos a execução desse processo”, ressalta o promotor de Justiça.

Até o dia 15 de março, a Câmara Municipal assumiu o compromisso de enviar análise sobre o impacto que o concurso causará na folha de pagamento com as novas admissões no âmbito de toda a administração, bem como se adequar completamente, diante das cláusulas do referido TAC, às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente o que preconiza o inciso III do artigo 19 da LC 101/00 adotando as providências cabíveis baseadas nos artigos 22 e 23 da mesma lei.