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Concorrência desleal ou tributação local exagerada?

Durante a pandemia as pessoas começaram a adquirir novos hábitos e entre eles, o de comprar online e de lá para cá, é visível o crescimento das importações de pessoas físicas por meio da Shein, Shopee e Aliexpress. Estas empresas passaram a dominar o varejo digital brasileiro por um motivo simples: tornaram possível as importações por pessoas físicas sem a necessidade ou sem obrigatoriedade de tributação.

E apesar de tentador, essa atitude prejudica e muito, a economia. O que muita gente não sabe, mas é necessário que exista uma paridade dos impostos em relação ao mercado nacional, ou seja, um produto comprado fora precisa pagar os mesmos tributos que um produto comprado no Brasil para que não aconteça essa concorrência desigual com a indústria nacional.

Quando uma pessoa compra qualquer produto acima do limite da tributação, que atualmente corresponde a 50 dólares (incluindo frete e seguro) e não declara esse item, ela sonega o imposto e comete um crime de descaminho, lesando diretamente a indústria nacional, além de levar uma vantagem indevida.

No caso das varejistas, a importação pode ser feita apenas via Correios e uma declaração de importação simplificada é emitida, já que existem limites e regras para que as pessoas físicas possam fazer importações com destinação de uso pessoal, de pessoa física para pessoa física, com limitação de valor de 50 dólares entre frete e seguro. E claro, os itens não podem ter finalidade comercial ou fomento a itens falsificados.

Mas, quando estas empresas utilizam para seus envios outros meios, elas passam a ser tributadas automaticamente sem que haja a qualquer ação do comprador ou vendedor. O valor do tributo é de 60% sob o valor do item adicionado do ICMS quando aplicável. O que muitas vezes torna o imposto, mais caro do que o próprio produto.

Então, a melhor opção é viajar e comprar tudo presencialmente, correto? Depende! Quando o assunto é viagem internacional, existe uma legislação específica que limita o viajante de trazer tudo o que bem entender. Até mil dólares, e para uso pessoal, não há problemas, desde que seja feito apenas uma vez ao mês. Acima de mil dólares, é necessário declarar os produtos e pagar imposto de importação, o mesmo das varejistas, de 60% mais o ICMS quando aplicável.

Em caso de omissão da declaração, o viajante terá que pagar 60% de imposto de importação mais o imposto estadual, adicionado de uma multa por omissão de declaração, além de ficar registrado na base de dados da Receita Federal. É importante frisar que se o item tiver destinação comercial ou se o valor total for superior a três mil dólares, o viajante terá que contratar um despachante aduaneiro e proceder com uma declaração de importação. Isso sem falar dos produtos sujeitos ao controle especial da ANVISA, MAPA ou órgão anuente equivalente e que não pode ser trazido por viajantes.

Em suma, a legislação é igual para todos os brasileiros, sem exceção, e é aplicada para presentes ou produtos comprados usados ou novos. Itens de luxo como relógio, colares de diamantes, computadores, celulares, e produtos similares serão isentos de tributo de importação apenas se forem declarados na saída, ou seja, caso o viajante possua itens de luxo ele precisa declarar que está saindo do país com eles, evitando, assim, que seja tributado em seu retorno.

Por fim, vale destacar o trabalho exemplar de conscientização que a Receita Federal está realizando, já a fiscalização tem sido feita integrando recursos de inteligência artificial, reconhecimento facial, cruzamento de dados das companhias aéreas e Raio X, o que vem diminuindo drasticamente a quantidade de produtos que entram no país de maneira irregular.

  • Especialista em comércio exterior

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